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Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012

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Art. 1.
Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide)
Parágrafo únicoOs editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1ºO licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºNa modalidade de pregão eletrônico:
Io licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e
IIo formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3ºO produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
Io preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
IIo preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
Iapós a fase de lances, na modalidade de pregão; e
IIno julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1ºA margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2ºCaso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3ºCaso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º .
§ 4ºA aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5ºA aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6ºA aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5.
Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

ANEXO I

PRODUTO CÓDIGO TIPI MARGEM DE PREFERÊNCIA
Vestuário e seus acessórios, de malhaCapítulo 61 - Todos os códigos20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malhaCapítulo 62 - Todos os códigos20%
Manta leve, de náilon6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas20%
Mosquiteiro para beliche6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha20%
Sapato tipo tênis preto6403.99.90 - Outros calçados, outros20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes20%
Botina de lona camuflada6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros20%
Boné de algodão6505.00.11 - De algodão20%
Gorro de selva6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais20%
Boina militar6505.00.90 – Outros20%
Mochila de grande capacidade4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis20%
Mochila de média capacidade4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis20%
Saco de campanha4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis20%
Saco de dormir9404.30.00 - Sacos de dormir20%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

*

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