Decretos
Decreto nº 7.812, de 20 de setembro de 2012
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de veículos para vias férreas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
ANEXO I
| PRODUTO | CÓDIGO TIPI | MARGEM DE PREFERÊNCIA |
| Locomotivas elétricas | 86.01 - toda a posição | 20% |
| Outras locomotivas | 86.02 toda a posição | 20% |
| Litorinas, VLTs e carros-motores | 86.03 - toda a posição | 20% |
| Veículos para inspeção e manutenção | 86.04 - toda a posição | 20% |
| Vagões de passageiros | 86.05 - toda a posição | 20% |
| Vagões de carga | 86.06 - toda a posição | 20% |
| Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes | 86.07 - toda a posição | 20% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
*