Decretos
Decreto nº 7.816, de 28 de setembro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Brasília, 28 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .10.2012
ANEXO I
| CÓDIGO NCM | PRODUTO | MARGEM DE PREFERÊNCIA |
Caminhões
| 87.01.20.00 | Tratores rodoviários para semirreboque | 17% |
| 87.04 toda a posição | Caminhões para transporte de mercadorias. | 17% |
| 87.05 toda a posição | Caminhões para usos especiais. | 17% |
| 87.10.00.00 | Veículos de combate. | 17% |
Implementos Rodoviários
| 87.16. 20.00 | Reboques e semirreboques para usos agrícolas. | 14% |
| 87.16.3 | Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias. | 14% |
| 87.16.40.00 | Outros reboques e semirreboques | 14% |
Furgões
| 87.02 | Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica | 15% |
| 87.04 | Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica | 15% |
| 87.05 | Viatura ambulância, socorro médico ou unidade odontológica | 15% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
*