Decretos
Decreto nº 8.184, de 17 de janeiro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
ANEXO I
Computadores pessoais de mesa e computadores pessoais portáteis
| Código TIPI | Produtos | Margem de Preferência | Margem de Preferência Adicional |
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si,
exceto as impressoras fiscais
| 8443.3 - todos os códigos | De jato de tinta | 10% | 10% |
| De transferência térmica de cera sólida | 10% | 10% | |
| A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido) | 10% | 10% | |
| Impressoras de impacto | 10% | 10% | |
| Traçadores gráficos (plotters) | 10% | 10% | |
| Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 10% | 10% |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições
| 84.71 - todos os códigos | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 10% | 10% |
| Outras máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas | 10% | 10% | |
| Unidades de processamento, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena, média, grande e muito grande capacidade de processamento | 10% | 10% | |
| Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 10% | 10% | |
| Unidades de memória, compreendendo as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), Unidades de fitas magnéticas | 10% | 10% | |
| Leitores ou gravadores de cartões magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners) | 10% | 10% |
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.
*