Decretos
Decreto nº 8.194, de 12 de fevereiro de 2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA :
Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
| CÓDIGO TIPI | PRODUTOS | MARGEM DE PREFERÊNCIA | MARGEM ADICIONAL |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares
| 8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% |
| Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio | 15% | 10% | |
| De sistema troncalizado ( trunking ) | 15% | 10% | |
| De redes celulares, exceto por satélite | 15% | 10% | |
| De telecomunicações por satélite | 15% | 10% |
Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
| 8528.51 | Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos | 15% | 10% |
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
| 8423.2 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 15% | 10% |
| 8423.3 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras | 15% | 10% |
| 8423.8 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 15% | 10% |
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária
| 8472.30 8472.90.1 8472.90.2 8472.90.3 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda, incluindo os que efetuam outras operações bancárias | 15% | 10% |
| Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | 15% | 10% | |
| Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda | 15% | 10% |
Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital
| 8504.40 | Conversores estáticos | 15% | 10% |
| Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 15% | 10% | |
| Conversores de corrente contínua | 15% | 10% | |
| Equipamento de alimentação ininterrupta de energia ( UPS ou no break ) | 15% | 10% | |
| Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 15% | 10% |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40
| 8507.30 8507.40 8507.50 8507.60 8507.80 | De níquel-cádmio | 15% | 10% |
| De níquel-ferro | 15% | 10% | |
| De níquel-hidreto metálico | 15% | 10% | |
| De íon de lítio | 15% | 10% | |
| Outros acumuladores | 15% | 10% |
Multiplexadores e concentradores
| 8517.62.1 | Multiplexadores por divisão de frequência | 15% | 10% |
| Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s | 15% | 10% | |
| Outros multiplexadores por divisão de tempo | 15% | 10% | |
| Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | 15% | 10% |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
| 8517.62.2 | Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito | 15% | 10% |
| Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 15% | 10% | |
| Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 15% | 10% | |
| Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 15% | 10% |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ( trunking ), de tecnologia celular, ou por satélite
| 8517.62.6 | De sistema troncalizado ( trunking ) | 15% | 10% |
| De tecnologia celular | 15% | 10% | |
| Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 15% | 10% | |
| Outros, por satélite | 15% | 10% |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
| 8517.62.7 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% |
| De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 15% | 10% | |
| Outros, de frequência inferior a 15 GHz | 15% | 10% | |
| De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s | 15% | 10% | |
| Outros | 15% | 10% |
Outros
| 8517.62.9 | Aparelhos transmissores (emissores) | 15% | 10% |
| Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor | 15% | 10% | |
| Outros receptores pessoais de radiomensagens | 15% | 10% | |
| Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ( gateways ) | 15% | 10% | |
| Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais | 15% | 10% | |
| Outros, analógicos | 15% | 10% | |
| Outros | 15% | 10% | |
| 8517.70 | Partes, inclusive circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados; e gabinetes, bastidores e armações | 15% | 10% |
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações
| 8525.5 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão | 15% | 10% |
| 8525.6 | Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor | 15% | 10% |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
| 85.26 | Radares, baseados em técnicas digitais | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento
| 8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 15% | 10% |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
| 8531.10 8531.20 8531.80 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio | 15% | 10% |
| Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos ( LCD ) ou de diodos emissores de luz ( LED ) | 15% | 10% |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
| 8537.10 | Comando numérico computadorizado (CNC) | 15% | 10% |
| Controladores programáveis | 15% | 10% | |
| Controladores de demanda de energia elétrica | 15% | 10% |
Cabos de fibras ópticas
| 8544.70 9001.10.20 | Cabos de fibras ópticas | 15% | 10% |
| Feixes e cabos de fibras ópticas | 15% | 10% |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais
| 9026.10 9026.20 9026.80 9026.90 | Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos | 15% | 10% |
| Para medida ou controle do nível | 15% | 10% | |
| Para medida ou controle da pressão | 15% | 10% | |
| Outros instrumentos e aparelhos | 15% | 10% |
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais.
| 9028.10 9028.20 9028.30 9028.90 9029.10 9029.20 | Contadores de gases | 15% | 10% |
| Contadores de líquidos | 15% | 10% | |
| Contadores de eletricidade | 15% | 10% | |
| Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | 15% | 10% | |
| Indicadores de velocidade e tacômetros | 15% | 10% | |
| 90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 15% | 10% |
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.
*