Decretos
Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios
CAPÍTULO I
Da autorização e suas condições
Art 15. Somente serão distribuídos premios que consistam em:
CAPÍTULO II
Dos Sorteios
CAPÍTULO III
Do Vale-Brinde
CAPÍTULO IV
Do Concurso
TÍTULO II
Das Operações de Captação de Poupança Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
II A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;
III A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;
V Qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008).
Art 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os incisos II e IV do artigo 31.
I Restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos;
II Exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo prejuízo das leis especiais:
III Alterar o valor de resgate previsto no artigo 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no artigo 31.
I Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da obrigação assumida;
II Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
CAPÍTULO II
Dos Consórcios, Fundos Mútuos e Outras Formas Associativas Assemelhadas
SEÇÃO I
Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Móveis Duráveis.
I A sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado;
II A sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas operações;
III As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.
I Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço do bem a adquirir;
II Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;
III Duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;
IV Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);
V Depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
VI Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;
VII Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.
SEÇÃO II
Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis
I Manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;
II Prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;
III Contribuição mensal mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;
IV Reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;
V número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.
CAPÍTULO III
Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço
I Ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça.
II Ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
III Ser discriminada no título ou " carnet ".
1º A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
I Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou
II Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.
CAPÍTULO IV
Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos
I Venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à constituição de condomínio convencional e indivisível;
II Venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.
I O número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;
II Quando o direito se referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III Se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados;
IV O adquirente obriga-se a:
CAPÍTULO V
Da Venda ou Promessa de Venda de Terreno, a Prestações, Mediante Sorteio
I Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;
II Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;
III Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
IV Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
V Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.
I Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
II Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no artigo 65;
III Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;
IV Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;
V Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.
CAPÍTULO VI
Das Operações não especificadas
TÍTULO III
Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Penalidades
I No caso de que trata o Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):
II Nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular):
I Cassação da autorização;
II Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;
III Perda dos bens prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
I Cassação da autorização;
II Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
III Multa igual a cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços que constituírem o objeto da aperação.
CAPÍTULO II
Da fiscalização e do Processo Fiscal
TÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias
Brasília, 9 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1972
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 11795, de 8 de outubro de 2008
- Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008
- Informativo STJ nº 282
- Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005
- Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004
- Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003
- Decreto nº 2.018, de 1 de outubro de 1996
- Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993
- Decreto nº 538, de 26 de maio de 1992 · 2 menções
- Decreto nº 99.370, de 3 de julho de 1990 · 2 menções
- Decreto nº 97.384, de 22 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988
- Decreto nº 94.383, de 28 de maio de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 92.093, de 9 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto nº 72.411, de 27 de junho de 1973 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17503, de 10 de julho de 1996