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Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988

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Art. 1.
A autorização a que se refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:
Irequerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;
IIelaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;
IIIadquirir e conservar os bens destinados a sorteio;
IVgerir os fundos de interesse comum;
Vassumir obrigações em decorrência da execução do plano.
Art. 3.
A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.
Art. 4.
A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3°, in fine, do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Parágrafo únicoA associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.
Art. 5.
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:
Iestabelecer os requisitos para a concessão da autorização;
IIfixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n° 70.961, de 9 de agosto de 1972;
IIIdispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

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