A propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas. É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte: (Redação dada pero Decreto nº 3.157, de 1999) (Vigência)§ 1ºA propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
a)não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
b)não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
c)não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
d)não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
e)não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
f)não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2ºA propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
a)fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
b)fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
c)fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
d)quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
e)evite fumar na presença de crianças;
f)fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3ºAs embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4ºNas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5ºNos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.
Ia exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
IIo expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
a)advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
b)imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea a; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
c)outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
IIIas frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)
IVo expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)