Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17503, de 10 de julho de 1996
Nº 17503/1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente no seu artigo 57, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das entidades desportivas
SEÇÃO II
Do credenciamento
SEÇÃO III
Da administração
SEÇÃO IV
Da autorização
SEÇÃO V
Das formas dos sorteios
Dentro da modalidade Bingo estão compreendidas diversas espécies, sendo as mais conhecidas:
SEÇÃO VI
Das cartelas e dos selos de autenticação
PARTE – 2 - a ser fixada no canhoto - comprovante de pagamento - que fica em poder da Entidade Promotora.
SEÇÃO VII
Das reuniões dos sorteios
SEÇÃO VIII
Da destinação dos recursos
Tendo em vista a necessária apresentação antecipada da estimativa de receita, a ser apurada posteriormente, e do valor global da premiação, preestabelecida e com obrigatoriedade de entrega, bem como os elevados custos de distribuição de carteias e selos de autenticação, o valor dos recursos presumidos, ou efetivamente arrecadados, serão deduzidos em 15% (quinze por cento), em razão dos custos de distribuição e comercialização de carteias:
SEÇÃO IX
Da entrega dos prêmios
SEÇÃO X
Da prestação de contas
do ganhador;
h ) parecer do PROCON-DF, relativo a entrega da premiação, constando, especialmente, que os direitos dos consumidores não foram lesados.
além dos documentos acima indicados:
2 - Verba “B”
3 - Prestação de contas específica da aplicação dos recursos reservados à entidade desportiva e destinados ao fomento dos desportos, conforme projeto próprio, que será encaminhada e protocolada no DEFER, a quem caberá analisá-la e aprová-la, nos termos do Projeto previamente apresentado.
SEÇÃO XI
Do Imposto sobre Serviços – ISS
SEÇÃO XII
Do sistema de processamento de dados
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do bingo permanente
II I - equipamento apropriado para extração de números;
SEÇÃO II
Dos sorteios numéricos
SEÇÃO III
Dos sorteios similares
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
I : Advertência, por escrito, indicando as irregularidades observadas, que deverão ser resolvidas no prazo estipulado na notificação, de até 30 (trinta) dias, conforme a sua complexidade;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
realização, ou tentativas, de eventos não autorizados;
Brasília-DF, 10 de julho de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE