Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966
DL 43
Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias previstas na Constituição;
CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Organização
Um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
Um representante do Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei nº 5.770, de 1971)
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Regime Financeiro
Parágrafo primeiro - O Prêmio a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido, anualmente, a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acôrdo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, ficando obrigado porém, a fazê-lo por ocasião do recolhimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.
Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Da Exibição de Filmes Nacionais
CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Filmes Nacionais
CAPÍTULO VII
Disposiçõs Gerais
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966, retificado em 25.11 e 27.12.1966
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