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Decreto nº 538, de 26 de maio de 1992

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Art. 1.
Os art. 2º, 15, 23 e o caput do art. 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................................................

§ 1ºA autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.
§ 2ºA autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 2º, 15, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, no que se refere à distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 15.
Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
Imercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
IItítulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIIunidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IVviagens de turismo;
Vbolsas de estudo.
§ 1ºA empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2ºA juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3ºNos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4ºSe entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5ºÉ proibida a conversão dos prêmios em dinheiro."

"

Art. 23.
As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1ºA empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2ºO número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3ºO valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor."

"

Art. 35.
Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos nºs 95.810, de 10 de março de 1988, e 96.232, de 28 de junho de 1988.

Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1992

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