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Decreto nº 3.944, de 28 de setembro de 2001

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Art. 1.
As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
Iincluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;
IIrespeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;
IIIassegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;
IVexigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo únicoOs estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.
Art. 3.
A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga:
Ijuntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IIapresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
IIIcomunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
IVremeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe for assinalado;
Vdepositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VIpermitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
VIIremeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Carlos Melles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.10.2001

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