O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:IMinistro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
IISecretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
IIIum representante de cada Ministério abaixo indicado:
a)da Justiça;
b)da Educação;
c)do Trabalho e Emprego;
d)das Relações Exteriores;
IVPresidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VPresidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VIPresidente da Confederação Brasileira de Futebol;
VIIPresidente do Conselho Federal de Educação Física;
VIIIum representante da Comissão Nacional de Atletas;
IXPresidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
Xtrês representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
XItrês representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1ºO Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2ºÉ prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3ºEm face do disposto no § 2o do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei no 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.