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Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Revogado pelo Decreto nº 12.572, de 2025

“Art. 9º ..................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério das Relações Exteriores;
VIMinistério da Economia;
VIIMinistério da Infraestrutura;
VIIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXMinistério da Educação;
XMinistério da Cidadania;
XIMinistério da Saúde;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIVMinistério do Meio Ambiente;
XVMinistério do Turismo;
XVIMinistério do Desenvolvimento Regional;
XVIIControladoria-Geral da União;

XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIXSecretaria-Geral da Presidência da República;
XXSecretaria de Governo da Presidência da República;
XXIAdvocacia-Geral da União; e
XXIIBanco Central do Brasil.

.....................................................................................................................

§ 2ºO membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

....................................................................................................................

§ 4ºA participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºO Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5ºOs membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“

Art. 10-A.
O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação.” (NR)

“

Art. 10-B.
Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a quatro operando simultaneamente.” (NR)

“

Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)

“

Art. 15.
...............................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºOs membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos I a III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível 5 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou equivalente.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018:

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 2018:
a)os incisos XXIII a XXIX do caput do art. 9º; e
b)o § 2º e o § 3º do art. 10; e
IIo art. 4º do Decreto nº 7.845, de 2012.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2019 e retificado em 14.6.2019

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