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Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:
Iassegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;
IIproteção de assuntos que mereçam tratamento especial;
IIIcapacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;
IVuso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;
Vcriação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;
VIcapacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e
VIIconscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

XI - Casa Civil da Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998,

DECRETA :

Art. 2.
Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:
ICertificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;
IISegurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.
Art. 3.
São objetivos da Política da Informação:
Idotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;
IIeliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;
IIIpromover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;
IVestabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;
Vpromover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;
VIpromover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;
VIIpromover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e
VIIIassegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:
Ielaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;
IIestabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;
IIIpropor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
IVestabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;
Vacompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;
VIorientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;
VIIrealizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;
VIIIestabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;
IXestabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;
Xestabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;
XIestabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;
XIIdesenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;
XIIIestabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e
XIVconceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.
Art. 5.
À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:
Iapoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e
IIintegrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.
Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
VIMinistério da Saúde;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IXMinistério das Comunicações;
XMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIIISecretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XIVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVControladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVIAdvocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
XVIISecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)
§ 1ºOs membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3ºA participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 4ºA organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.
§ 5ºCaso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Waldeck Ornélas

José Serra

Alcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Pimenta da Veiga

Ronaldo Mota Sardenberg

Pedro Parente

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000

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