As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração.§ 1ºº Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo.
§ 2ºº O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa.
§ 3ºº A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa.
§ 4ºº Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária.
§ 5ºº Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo.
§ 6ºº Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular."