Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4030, de 6 de maio de 2014

Lei nº 4030/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos ao artigo 9.º da Lei n. 3.309, de 12 de novembro de 2008, os incisos XIII, XIV e XV bem como modificado o
§ 1ºº que passará ter a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA os artigos 9.º, 21 e 26 da Lei n. 3.309, de 12 de novembro de 2008, que "INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências".

Art. 9.
O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, será dirigido por um Conselho Deliberativo, órgão de direção superior, integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes entidades: .......................................................................................
XIIISecretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;
XIVSecretaria de Estado de Saúde;
XVSecretaria de Estado da Assistência Social"
§ 1ºº Os membros do Conselho Deliberativo do Programa serão formalmente designados pelos representantes legais das entidades relacionadas no caput deste artigo, para cumprimento de mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo ao Presidente homologar as indicações."
Art. 2.
O caput do artigo 21 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 21.
A gestão de dados pessoais e informações operacionais sigilosos devem observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto Federal n. 7.845, de 14 de novembro de 2012."
Art. 3.
Dê-se ao artigo 26 da Lei n. 3.309, de 12 de novembro de 2008, a seguinte redação: "
Art. 26.
As funções dos membros titulares do Conselho Deliberativo, e de seus respectivos suplentes e as de Secretário Executivo serão remuneradas e o trabalho será considerado serviço público relevante para todos os fins, ressalvada a função de Presidente quanto à remuneração.
§ 1ºº Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o valor da gratificação de que trata o caput, comunicando-o ao Conselho Deliberativo.
§ 2ºº O pagamento será custeado pela Instituição Executora do Programa e pago depois de comunicado pelo Conselho Deliberativo da frequência dos Conselheiros e do Secretário Executivo às reuniões mensais do Programa.
§ 3ºº A gratificação de que trata o caput será concedida aos conselheiros, titulares ou suplentes, que tiverem comparecido à reunião ordinária mensalmente designada, e ao Secretário Executivo do Programa.
§ 4ºº Em nenhuma hipótese, remunerar-se-á os Conselheiros e o Secretário Executivo nos casos de reunião extraordinária.
§ 5ºº Nos meses em que, por quaisquer razões, não houver reunião ordinária, não será efetuado pagamento da remuneração de que trata este artigo.
§ 6ºº Os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo podem abrir mão desse benefício de forma expressa em documento dirigido ao Presidente ou perante o Conselho. Essa opção é irrevogável e, no caso dos

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Conselheiros, não vincula nem o seu suplente nem aquele que o suceder na vaga titular."

Art. 4.
O Ato do Procurador-Geral de Justiça mencionado no
§ 1ºº do artigo 26 da Lei n. 3.309, de 12 de novembro de 2008, na redação dada por este diploma legal, será produzido em até 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.