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Decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3.
Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados.
Art. 4.
Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição.
§ 1ºA Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
IIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistro de Estado da Justiça;
IVMinistro de Estado da Defesa;
VMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VIAdvogado-Geral da União; e
VIISecretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2ºPara o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3ºAs decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4ºA Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Art. 5.
A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1ºA decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida.
§ 2ºO interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:
Ivista de documentos;
IIreprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou
IIIpedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§ 3ºO interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6.
Provocada na forma do art. 5o, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
Iautorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
IIpermanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 7.
O art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

Iultra-secreto: máximo de trinta anos;
IIsecreto: máximo de vinte anos;
IIIconfidencial: máximo de dez anos; e
IVreservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo únicoOs prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)
Art. 8.
O art. 6o, o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o .........................................................................................................

IPresidente da República;
IIVice-Presidente da República;
IIIMinistros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IVComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
VChefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1ºExcepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2ºAlém das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
Isecreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidadeda Administração Pública Federal; e
IIconfidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal." (NR)

"Art. 9o .........................................................................................................

Parágrafo únicoNa reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação." (NR)

"

Art. 10.
A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo." (NR)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Dirceu de Oliveira e Silva

Jorge Armando Felix

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2004.

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