Decretos
Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Da Finalidade CAPÍTULO II – Dos Princípios Básicos CAPÍTULO ÚNICO – Dos Regimes de Previdência Social CAPÍTULO I – Dos Beneficiários CAPÍTULO II – Das Prestações em Geral CAPÍTULO III – Do Acidente do Trabalho CAPÍTULO IV – Da Justificação Administrativa CAPÍTULO V – Do Reconhecimento da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço CAPÍTULO VI – Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço CAPÍTULO VII – Dos Serviços CAPÍTULO VIII – Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos CAPÍTULO IX – Dos Recursos CAPÍTULO X – Da Divulgação dos Atos e Decisões CAPÍTULO I – Do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) CAPÍTULO II – Dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (CEPS) e (CMPS)Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992.
DECRETA:
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos
CAPÍTULO ÚNICO – Dos Regimes de Previdência Social
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Dos Segurados
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil;
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
SEÇÃO II
Dos Dependentes
SEÇÃO III
Das Inscrições
SUBSEÇÃO I – Do Segurado
SUBSEÇÃO II – Do Dependente
CAPÍTULO II
Das Prestações em Geral
SEÇÃO I
Das Espécies de Prestações
SEÇÃO II
Da Carência
SEÇÃO III
Do Salário-de-Contribuição
SEÇÃO IV
Do Salário-de-Benefício
SEÇÃO V
Da Renda Mensal do Benefício
SEÇÃO VI
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
SEÇÃO VII
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por Invalidez
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria por Idade
SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 189;
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 935, de 1993)
SUBSEÇÃO IV – Da Aposentadoria Especial
| Atividade a Converter | Multiplicadores | ||||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) | |||
| De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 | ||
| De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 | ||
| de 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 | ||
| De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 | ||
| De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 | ||
SUBSEÇÃO V – Do Auxílio-Doença
SUBSEÇÃO VI – Do Salário-Família
SUBSEÇÃO VII – Do Salário-Maternidade
SUBSEÇÃO VIII – Da Pensão por Morte
SUBSEÇÃO IX – Do Auxílio-Reclusão
SUBSEÇÃO X – Dos Pecúlios
SUBSEÇÃO XI – Do Abono de Permanência em Serviço
SUBSEÇÃO XII – Do Abono Anual
SEÇÃO VIII
Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado
CAPÍTULO III
Do Acidente do Trabalho
SEÇÃO I
Do Campo de Aplicação
SEÇÃO II
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional
SEÇÃO III
Da Comunicação do Acidente
SEÇÃO IV
Da Caracterização do Acidente
SEÇÃO V
Das Prestações
SUBSEÇÃO I – Do Auxílio-Doença
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria por Invalidez
SUBSEÇÃO III – Da Pensão por Morte
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Acidente
SUBSEÇÃO V – Do Pecúlio
SEÇÃO VI
CAPÍTULO IV
Da Justificação Administrativa
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço
SEÇÃO I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
SUBSEÇÃO I – Da Indenização
SUBSEÇÃO II – Da Retroação da Data de Início das Contribuições
SEÇÃO II
Da Averbação de Tempo de Serviço
CAPÍTULO VI
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .... dias, correspondendo a .... anos, .... meses e .... dias, abrangendo o período de .....a.....".
CAPÍTULO VII
Dos Serviços
SEÇÃO I
Do Serviço Social
SEÇÃO II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
CAPÍTULO VIII
Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
CAPÍTULO X
Da Divulgação dos Atos e Decisões
CAPÍTULO I
Do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
CAPÍTULO II
Dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (CEPS) e (CMPS)
| Ano de Entrada do Requerimento | Meses de Contribuição Exigidos |
| 1991 | 60 meses |
| 1992 | 60 meses |
| 1993 | 66 meses |
| 1994 | 72 meses |
| 1995 | 78 meses |
| 1996 | 84 meses |
| 1997 | 90 meses |
| 1998 | 96 meses |
| 1999 | 102 meses |
| 2000 | 108 meses |
| 2001 | 114 meses |
| 2002 | 120 meses |
| 2003 | 126 meses |
| 2004 | 132 meses |
| 2005 | 138 meses |
| 2006 | 144 meses |
| 2007 | 150 meses |
| 2008 | 156 meses |
| 2009 | 162 meses |
| 2010 | 168 meses |
| 2011 | 174 meses |
| 2012 | 180 meses |
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