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Decreto nº 854, de 2 de julho de 1993

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Art. 1. Art. 130. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de l992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 130.
Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo únicoA prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOAntônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1993

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