. O CAPDA é composto por:Ium representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;
IIum representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIIum representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA;
IVum representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
Vum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VIIum representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;
VIIIdois representantes do Polo Industrial de Manaus; e
IXum representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1ºO Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.
§ 2ºO Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no
§ 3ºO membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:
IEstado do Acre;
IIEstado do Amapá;
IIIEstado de Rondônia; e
IVEstado de Roraima.
§ 4ºCada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 6ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.
§ 7ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.
§ 8ºOs membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 9ºA falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.
§ 10ºA participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11ºÉ vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA.” (NR)
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