Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

Iacompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
IIestabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
II..............................................................................................................
b)Ministério da Agricultura e Pecuária;
c)Ministério da Defesa;
d)Ministério da Fazenda; e
e)Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºO Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

.....................................................................................................................

§ 10ºA Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.” (NR)

“Art. 4º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IVestabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 2026)

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoPoderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.” (NR)

a) Casa Civil da Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012, na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;
IIo art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;
IIIo art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:
a)do art. 2º:

1. o inciso I do caput;

2. as alíneas “a” a “e” do inciso II do caput;

3. o § 1º;

4. o § 10; e

b)os art. 3º e art. 4º; e
IVos incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004. (Vigência)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto:
a)ao art. 1º; e
b)aos incisos I a III do caput do art. 2º; e
IIdoze meses após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.952, de 2024)

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.