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Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição:

ISecretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
IIum representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b)Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c)Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d)Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1ºO Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2ºO membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºCada membro do COFIG terá direito a um voto.
§ 4ºNa hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 5ºOs votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.
§ 6ºAs reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.
§ 7ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 8ºO Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.
§ 9ºNa hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.
§ 10ºA Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG. (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11ºAs reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 12ºO COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.
§ 13ºOs membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

“Art. 3º-A. As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões.” (NR)

“Art. 4º ............................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

.............................................................................................................................

IVestabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2019

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