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Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1ºO Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2ºO Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3.
Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4.
O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
Ia Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
IIo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
IIIa Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IVo Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;
Vo Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VIo Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VIIo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIIIo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IXo Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Xo Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XIo Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XIIo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XIIIo Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
ICasa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IIIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IVMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d)da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e)da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f)da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g)da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VMinistério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)do Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)do Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d)do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e)do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIMinistério das Relações Exteriores, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIIB - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)da Secretaria Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d)da Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e)da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f)da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g)da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
h)do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIIIMinistério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
IXB - Ministério das Comunicações, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XCasa Militar da Presidência da República, (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIIMinistério do Meio Ambiente, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIIIMinistério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIVControladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVISecretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.803, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XVIIAdvocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)

XIXBanco Central do Brasil, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XXMinistério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.491, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
Parágrafo únicoMediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 5.
O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6.
Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
Iproduzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
IIplanejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
IIIintercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;
IVfornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
Vestabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.
Art. 6-A.
A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 1ºPara fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 2ºO Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 3ºOs representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Art. 7.
Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Iemitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
IIpropor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
IIIcontribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IVopinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
Vpropor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VIpropor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8.
O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IA - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IIAgência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a)Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b)Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IVMinistério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a)Subchefia de Inteligência de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b)Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021 (Vigência)
c)Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
d)Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
e)Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
f)Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
VMinistério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIMinistério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a)Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b)Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIICentro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003) (Revogado Decreto nº 7.803, de 2012)
VIIIBanco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 1ºO Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2ºCada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 3ºAos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9.
O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 1ºA critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.
§ 2ºO Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3ºMediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 4ºO presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.
§ 1ºA critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 2ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 3ºRepresentantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 4ºO Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 5ºAs despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6ºA participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 7ºA Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
Art. 10.
Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
Iestabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
IIcoordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
IIIacompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IVanalisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
Vintegrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIsolicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VIIpromover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIIIprover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IXrepresentar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Parágrafo únicoExcetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Tarso Ramos Ribeiro

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Osmar Chohfi

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2002

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