O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º .....................................................................
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IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
IIIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
IVMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania;
VMinistério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
VIMinistério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte;
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VIIIMinistério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva;
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XIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva;
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XIIIMinistério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIVMinistério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva;
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XVIIMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
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XIXAdvocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva.
..................................................................................” (NR)
“ Art. 6º -A. A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput , a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 2ºA Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.
§ 3ºOs representantes mencionados no caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
................................................................................” (NR)
“ Art. 7º Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
.................................................................................” (NR)
“Art. 8º .......................................................................
IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIISecretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVSubchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa;
VDivisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e
VIConselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
§ 1ºO Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
.................................................................................” (NR)