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Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023

I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Do objeto

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2.
O Sisbin tem o objetivo de integrar as ações de planejamento e a execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
Parágrafo únicoO Sisbin abrange o conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem, de forma integrada e cooperativa, ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e contrainteligência.
Art. 3.
A atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo únicoA atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado.

Dos fundamentos

Art. 4.
São fundamentos do Sisbin:
Ia preservação da soberania nacional;
IIa defesa do Estado Democrático de Direito; e
IIIa dignidade da pessoa humana.

Do funcionamento

Art. 5.
O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que o integram, observada a autonomia funcional de cada um.
Parágrafo únicoA articulação entre os órgãos e as entidades de que trata o caput observará:
Ias competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; e
IIa legislação relativa ao sigilo profissional e à segurança, ao tratamento e à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão compartilhar dados, informações e conhecimentos e conceder acesso a bancos de dados, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.

Das categorias de órgãos

Art. 7.
O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos:
Io Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
IIos órgãos permanentes;
IIIos órgãos dedicados;
IVos órgãos associados; e
Vos órgãos federados.
§ 1ºOs órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:
IISecretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIISecretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IVAssessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
VCentro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VICentro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VIICentro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VIIIDiretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IXDiretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XDiretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
XIDiretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºOs órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.
§ 3ºOs órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.
§ 4ºOs órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.
§ 5ºO Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.
§ 6ºAs propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin.
§ 7ºO Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.
Art. 8.
Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.
§ 1ºO Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios:
Icompetências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;
IIsensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;
IIIpadrão de segurança do órgão ou da entidade; e
IVrecursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.
§ 2ºPara os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.
§ 3ºO Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.
§ 4ºOs órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado.

Dos centros integrados de inteligência

Art. 9.
O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.
§ 2ºO Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.

Das competências do Órgão Central do Sisbin

Art. 10.
Ao Órgão Central do Sisbin compete:
Ipromover a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin e a integração de suas atividades de inteligência;
IIestabelecer planos de trabalho consensuados com os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin;
IIIcoordenar a obtenção de dados e a produção de informações e de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;
IVcoordenar ações integradas, temporárias ou permanentes, dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;
Vconsolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, nos planos de trabalho, observados os parâmetros e os limites estabelecidos na Política Nacional de Inteligência;
VIintegrar os dados, as informações e os conhecimentos fornecidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, em atendimento aos planos de trabalho estabelecidos e às necessidades informacionais do Presidente da República, observados o interesse público e a devida motivação;
VIIrequerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal integrantes do Sisbin dados, informações, conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento aos planos de trabalho estabelecidos, observados o interesse público e a devida motivação;
VIIIsolicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin informações de gestão relativas às atividades previstas nos planos de trabalho e desenvolvidas no âmbito do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;
IXsolicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal não integrantes do Sisbin e às Unidades da Federação dados, informações e conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento dos planos de trabalho, observados o interesse público e a devida motivação;
Xestabelecer padrões e regulamentos sobre o armazenamento e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos que tramitem no âmbito do Sisbin, especialmente quanto à governança de dados, à gestão e ao controle da produção documental e aos procedimentos de credenciamento de segurança relacionados às rotinas do Sisbin;
XIdisponibilizar ferramentas para comunicação segura e plataformas digitais para suporte ao compartilhamento de dados, informações e conhecimentos do Sisbin;
XIIpromover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos em inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;
XIIIrealizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;
XIVincentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;
XVrepresentar o Sisbin junto a outros sistemas de inteligência ou de atividades similares nacionais, regionais, estaduais, distrital, municipais e internacionais, junto à sociedade civil e perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência;
XVIfirmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, incluídos os firmados com entes federativos e com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas a promover a integração do Sisbin;
XVIIemitir relatório de gestão anual do Sisbin; e

XVIII - aprovar:

a)o ingresso de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal no Sisbin; e
b)a criação de subsistemas de inteligência.

Das competências e dos deveres dos demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin

Art. 11.
Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete:
Iexecutar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho;
IIsolicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação;
IIIparticipar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência;
IVapoiar iniciativas do Sisbin relacionadas a tecnologias de informação e comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade;
Vapoiar, por meio de suporte técnico e administrativo, as atividades e o funcionamento das ações integradas do Sisbin; e
VIprestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho.
Art. 12.
s órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:
Iapresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;
IIcompartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e
IIIapoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.

Do Conselho Consultivo do Sisbin

Art. 13.
Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, órgão de assessoramento no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 14.
Ao Conselho Consultivo compete:
Ipropor atualizações à Política Nacional de Inteligência; e
IIanalisar os relatórios de gestão anual do Sisbin.
Art. 15.
Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
ICasa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Defesa; e
VIAgência Brasileira de Inteligência - Abin.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:
Ipelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput;
IIpelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput;
IIIpelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e
IVpelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput.
Art. 16.
Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.
Art. 17.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Abin.
Art. 18.
As reuniões do Conselho Consultivo serão, preferencialmente, presenciais e realizadas em Brasília, Distrito Federal.
Art. 19.
A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Disposições finais

Art. 20.
Diretor-Geral da Abin editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 21.
Fica revogado o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002.
Parágrafo únicoO Sisbin será integrado pelo Órgão Central e pelos órgãos permanentes, mantidos os demais órgãos e entidades previstos no Decreto nº 4.376, de 2002, até a edição do ato a que se refere o § 5º do art. 7º.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023 - Edição extra.

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