Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.759, de 30 de julho de 2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ................................................................................................

..............................................................................................................

IVMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a)do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;
b)do Departamento Penitenciário Nacional;
c)da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
d)da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
e)da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
f)da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e
g)da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;
VMinistério da Defesa, por meio:
a)da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b)do Centro de Inteligência da Marinha;
c)do Centro de Inteligência do Exército;
d)do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
e)do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
VIMinistério das Relações Exteriores, por meio:
a)da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e
b)da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
VIIMinistério da Economia, por meio: A - Ministério da Infraestrutura, por meio: B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a)da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b)da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c)da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
a)da Secretaria-Executiva;
b)da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
c)do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;
d)da Agência Nacional de Aviação Civil;
e)da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f)da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
g)da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
h)do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
a)da Secretaria-Executiva; e
b)do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIIIMinistério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;

..............................................................................................................

IXA - Ministério de Minas e Energia, por meio: B - Ministério das Comunicações, por meio:
a)da Secretaria-Executiva; e
b)da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
a)da Secretaria-Executiva; e
b)da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;
XIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;
XIIMinistério do Meio Ambiente, por meio:
a)da Secretaria-Executiva;
b)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c)da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XIIIMinistério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XIVControladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
XVMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;
XVIIAdvocacia-Geral da União;

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e

XIXBanco Central do Brasil, por meio:
a)da Secretaria-Executiva; e
b)do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.

§ 1ºPara fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional.
§ 2ºO Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.
§ 3ºOs representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ................................................................................................

..............................................................................................................

III........................................................................................................

..............................................................................................................

b)Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e

..............................................................................................................

VMinistério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;
VIMinistério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VIIIBanco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

.........................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.376, de 2002:
Iinciso XX do caput do art. 4º;
IIdo caput do art. 8º:
a)alínea “b” do inciso IV; e
b)alíneas “a” e “b” do inciso VI.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.