Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.539, de 23 de dezembro de 2002

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................

...............................................................................

VIIimpossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo únicoAs situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 1º...........................................................................

...................................................................................

IIno máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

....................................................................................

Vno máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

.....................................................................................

§ 3ºA garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 4ºA garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"

Art. 17.
.................................................................

....................................................................................

XBanco Central do Brasil." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.