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Decreto-Lei nº 9764, de 6 de setembro de 1946

DL 9764

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Substitua-se o art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, pelo seguinte:

" Art. 3º A Companhia Siderúrgica Nacional, por seus estabelecimentos, agências e representações em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse nacional. As propriedades que possuir e suas rendas, as aquisições de bens móveis ou imóveis que fizer, os serviços e operações que realizar por conta própria, os produtos e subprodutos de sua fabricação que vender, serão insentos de impostos, inclusive de consumo e de renda, taxas, selos, contribuições e quaisquer outras tributações federais, bem como estaduais e municipais, nos têrmos dos atos das autoridades estaduais e municipais já expedidos e dos que tornem necessários para asseguarar essa isenção aos referidos serviços e operações.

§ 1ºA isenção do impôsto de consumo para os bens que adquirir será limitada ao impôsto "ad valorem" , e será geral para a venda de seus produtos e subprodutos.
§ 2ºA insenção do impôsto de consumo e de renda, a que se refere êste artigo, cessará, mediante ato do Ministério da Fazenda, logo que a Companhia Siderúrgica Nacional distribua às ações preferenciais e às comuns o dividendo mínimo de seis por cento, ao ano, durante três anos consecutivos."
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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