Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9764, de 6 de setembro de 1946
DL 9764
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
" Art. 3º A Companhia Siderúrgica Nacional, por seus estabelecimentos, agências e representações em qualquer ponto do país, desempenhará serviços considerados de utilidade pública, de interêsse nacional. As propriedades que possuir e suas rendas, as aquisições de bens móveis ou imóveis que fizer, os serviços e operações que realizar por conta própria, os produtos e subprodutos de sua fabricação que vender, serão insentos de impostos, inclusive de consumo e de renda, taxas, selos, contribuições e quaisquer outras tributações federais, bem como estaduais e municipais, nos têrmos dos atos das autoridades estaduais e municipais já expedidos e dos que tornem necessários para asseguarar essa isenção aos referidos serviços e operações.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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