Decretos
Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. CAPÍTULO I – DO INSTITUTO E SEUS FINS CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DO SEU PESSOAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOS CAPÍTULO IV – A) DO AUXILIO AOS USINEIROS PARA A INSTALAÇÃO DE DISTILARIAS DE ALCOOL ANIDRO CAPÍTULO V – DO BANCO OU CONSORCIO BANCARIO E SEU CONTRATO COM O INSTITUTO DO ASSUCAR E DO ALCOOL CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que os favores estabelecidos pelo decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, não podem no momento ser extensivos aos engenhos, banguês e instantaneos;
Considerando que, em virtude da impossibilidade acima referida, não é equitativa a cobrança das taxas estabelecidas no aludido decreto para os citados produtores;
Decreta:
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1933 e republicado em 4.8.1933
Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DO SEU PESSOAL
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOS
1 Contabilidade;
2 Fiscalização;
3 Estatistica.
1 Expediente;
2 Correspondencia e Expedição;
3 Arquivo e Almoxarifado.
1º, O Instituto de Técnologia se incumbirá das pesquisas cientificas e industriais relativas ao melhor aproveitamento do alcool e assucar, bem como de assuntos correlátos, afim de melhor orientar a ação do Instituto do Assucar e do Alcool;
2º, o Instituto de Técnologia organizará as especificações, regulamentos técnicos e as medidas correlátas, sempre que o Instituto de Assucar e do Alcool disso o incumba.
3º, o Instituto de Técnologia fará a aferição e regulagem de instrumentos previstos no decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931;
4º, o Instituto de Técnologia fará as analises, ensaios de materiais e as experiencias de processos que forem requisitados pelo Instituto do Assucar e do Alcool nas condições dêste regulamento;
5º, o Instituto de Técnologia fará as medições e verificações de alcool e de gazolina que lhe forem necessarios:
6º, o Instituto do Assucar e do Alcool aplicará uma importancia correspondente á subvenção que lhe é concedida em virtude do art. 4º, letra o), do decreto nº 22.789, ao pagamento das despesas efetuadas pelo Instituto de Técnologia com o pessoal e material, na execução das pesquisas cientificas e industriais referidas neste artigo, além da importancia, necessaria no custeio das despesas do serviço da Fiscalização Técnica de que fôr incumbido o Instituto de Técnologia. (Revogado pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)
1º, efetuar as compras de assucar e de alcool que lhe forem determinadas, seguindo expressamente as determinações da séde;
2º, providenciar sôbre seguros, armazenagens, embarque, desembarque e demais encargos referentes ao assucar e ao alcool;
3º, enviar semanalmente á séde um extráto das despesas que tenha efetuado, assim como das que lhes tenham sido creditadas pelas filiais locais do Banco ou do Consorcio Bancario, com o qual o Instituto do Assucar e do Alcool tenha firmado contráto;
4º, registar e transmitir imediatamente á séde as relações semanais da arrecadação das taxas fornecidas pelas agencias do Banco ou do Consorcio Bancario situadas nos Estados de sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
A) DO AUXILIO AOS USINEIROS PARA A INSTALAÇÃO DE DISTILARIAS DE ALCOOL ANIDRO
B) Das Distilarias Centrais
C) Da compra e da venda do alcool anidro e da materia prima para o seu fabrico
I. Para o alcool entregue no Rio de Janeiro :
II Para as entregas em outros pontos do país, nos quais, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool, a mistura possa ser feita economicamente, fixará oportunamente o Instituto do Assucar e do Alcool as condições em que deverão ser feitas.
D) Da aquisição de alcool anidro pelos importadores de gazolina
CAPÍTULO V
DO BANCO OU CONSORCIO BANCARIO E SEU CONTRATO COM O INSTITUTO DO ASSUCAR E DO ALCOOL
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
*
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 8023, de 1 de outubro de 1945
- Decreto-Lei nº 4188, de 17 de março de 1942
- Decreto-Lei nº 3967, de 23 de dezembro de 1941 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 3855, de 21 de novembro de 1941
- Decreto-Lei nº 1831, de 4 de dezembro de 1939 · 3 menções
- Decreto-Lei nº 1178, de 30 de março de 1939
- Decreto nº 23.174, de 29 de setembro de 1933 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9931, de 28 de novembro de 1967