Decretos
Decreto nº 23.174, de 29 de setembro de 1933
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 64 e seus parágrafos do regulamento baixado com o decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933.
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930
Decreta:
"Para o cálculo e percepção dos direitos aduaneiros, a medição da gasolina importada a granél será feira pelos técnicos do Instituto de Técnologia do Ministério da Agricultura, ou da Secção Técnica do Instituto do Açúcar e do Álcool, enquanto durar o contrato a que se refere o art. 25 do citado regulamento."
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1933.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933 · 7 menções