Decretos
Decreto nº 17.464, de 6 de outubro de 1926
Nesta página
CAPÍTULO I – Da incidencia CAPÍTULO II – Do imposto CAPÍTULO III – Da isenção do imposto CAPÍTULO IV – Do registro CAPÍTULO V – Da isenção do registro CAPÍTULO VI – Das estampilhas e sua venda CAPÍTULO VII – Do estampilhamento e pagamento do imposto CAPÍTULO VIII – Da cobrança do imposto <<ad valorem>> CAPÍTULO IX – Dos rotulos e sua applicação CAPÍTULO X – Da fiscalização CAPÍTULO XI – Da direcção, fiscalização e inspecção CAPÍTULO XII – Do concurso CAPÍTULO XIII – Dos vencimentos e outras vantagens CAPÍTULO XIV – Da contravenção CAPÍTULO XV – Das disposições penaes CAPÍTULO XVI – Dos recursos CAPÍTULO XVII – Da estatistica LIVRO DE – registro dos filme cinematographicos importados pelo estabelecimento de ............ sito em .....Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições relativas á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.192 6
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.464, DESTA DATA
CAPÍTULO I
Da incidencia
1. Fumo;
2. Bebidas;
3. Phosphoros;
4. Sal;
5. Calçado;
6. Perfumarias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre e azeite;
10. Velas;
11. Bengalas;
12. Tecidos;
13. Artefactos de tecidos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel e artefactos de papel;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Louças e vidros;
19. Ferragens;
20. Café e chá;
21. Manteiga;
22. Moveis;
23. Armas de fogo e suas munições;
24. Lampadas, pilhas e apparelhos electricos;
25. Queijo e requeijão;
26. Electricidade;
27. Tintas;
28. Leques de qualquer especie e ventarolas;
29. Boas, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes;
30. Luvas;
31. Artefactos de borracha;
32. Navalhas e pinceis para barba;
33. Pentes, escovas e espanadores;
34. Caixas de qualquer feitio;
35. Brinquedos;
36. Artefactos de couro e outros materiaes;
37. Joias e obras de ourives;
38. Objectos de adorno;
39. Gasolina e naphta;
40. Apparelhos sanitarios;
41. Azulejos, ladrilhos ou mosaicos;
42. Instrumentos de musica;
43. Fogões;
44. Machinas cinematographicas e photographicas.
Paragrapho unico. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatistica.
CAPÍTULO II
Do imposto
Sobre:
A saber:
I. Charutos, por unidade:
Nacionaes:
| Até o preço de 150$ o milheiro........................................................................................ | $010 |
| De mais de 150$ até 400$000......................................................................................... | $030 |
| De mais de 400$ até 650$000....................................................................................... | $050 |
| De mais de 650$000..................................................................................................... | $100 |
| Estrangeiros De qualquer preço................................................................................ | $500 |
II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:
| Até o preço, na fabrica, de $150....................................................................................... | $020 |
| De mais de $150 até $450................................................................................................. | $100 |
| De mais de $450........................................................................................................... | $150 |
| III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção.......................................... | $500 |
| IV. Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquido ......................................... | $100 |
| V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido.. | $060 |
| VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido.... | $300 |
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150, pago em estampilhas appostas aos mesmos, pagarão, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das estampilhas, mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado no fabrico.
VIII. O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagara mais $100, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.
NOTAS:
1ª Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em pasta, em rôlo ou em folha.
2ª Entende-se por cigarrilha o producto feito com capa de folha de fumo, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e cujas dimensões não excedam de 0m, 09 de comprimento por 0m,04 de circumferencia na parte mais grossa; e por charuto, o producto semelhante de qualquer dimensão, envolvendo folhas de fumo.
3ª Serão admittidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
| Destalo........................................................................................................................ | 22% |
| Pó .............................................................................................................................. | 3% |
| Total ................................................................................................................... | 25% |
| Pó.................................................................................................................................... | 14% |
| Fumo em folha..................................................................................................................... | 4% |
| Fumo em rôlo............................................................................................................... | 6% |
Sobre:
A saber:
I. Aguas mineraes naturaes:
| por meia garrafa................................................................................................... | $015 |
| por meio litro.............................................................................................. | $020 |
| por garrafa ............................................................................................ | $030 |
| por litro................................................................................................................ | $040 |
II. Aguas mineraes artificiaes:
| por meia garrafa................................................................................................... | $060 |
| por meio litro .................................................................................................... | $09 |
| por garrafa........................................................................................................... | $120 |
| por litro............................................................................................................... | $180 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras semelhantes:
| por meia garrafa........................................................................................... | $100 |
| por meio litro....................................................................................................... | $150 |
| por garrafa........................................................................................................ | $200 |
| por litro.............................................................................................................. | $300 |
IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos:
| por meia garrafa.................................................................................................... | $100 |
| por meio litro....................................................................................................... | $150 |
| por garrafa............................................................................................................. | $200 |
| por litro................................................................................................................... | $300 |
V. Cerveja:
1º, de alta fermentação:
| por meia garrafa............................................................................................. | $080 |
| por meio litro ................................................................................................. | $120 |
| por garrafa .......................................................................................................... | $160 |
| por litro.............................................................................................................. | $240 |
2º, de baixa fermentação:
| por meia garrafa................................................................................................... | $100 |
| por meio litro........................................................................................................ | $150 |
| por garrafa........................................................................................................... | $200 |
| por litro............................................................................................................... | $300 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
| por meia garrafa........................................................................................................... | $400 |
| por meio litro............................................................................................................... | $600 |
| por garrafa.................................................................................................................. | $800 |
| por litro...................................................................................................................... | 1$200 |
VII. Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cação, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-doce, hesperidma, kumel e outros semelhantes:
| por meia garrafa....................................................................................................... | $400 |
| por meio litro............................................................................................................... | $600 |
| por garrafa.................................................................................................................. | $800 |
| por litro...................................................................................................................... | 1$200 |
VIII. Absintho, aguardente de França, da Jamaica, da Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, genebra, kirsch, wisky e outros semelhantes:
| por meia garrafa........................................................................................................... | $400 |
| por meio litro................................................................................................................ | $600 |
| por garrafa.................................................................................................................. | $800 |
| por litro........................................................................................................................ | 1$200 |
IX. Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
| por meia garrafa........................................................................................................... | $500 |
| por meio litro................................................................................................................. | $750 |
| por garrafa................................................................................................................. | 1$000 |
| por litro......................................................................................................................... | 1$500 |
X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas á rotulagem com a palavra «Nectar»:
| por meia garrafa........................................................................................................ | $150 |
| por meio litro............................................................................................................... | $225 |
| por garrafa.................................................................................................................... | $300 |
| por litro........................................................................................................................ | $450 |
XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não fermentado e sem alcool de qualquer natureza:
| por meia garrafa.......................................................................................................... | $030 |
| por meio litro............................................................................................................... | $045 |
| por garrafa................................................................................................................. | $060 |
| por litro....................................................................................................................... | $090 |
XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
| por meia garrafa......................................................................................................... | $100 |
| por meio litro.............................................................................................................. | $150 |
| por garrafa............................................................................................................... | $200 |
| por litro......................................................................................................................... | $300 |
XIII. Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
| por meia garrafa......................................................................................................... | $200 |
| por meio litro............................................................................................................... | $300 |
| por garrafa............................................................................................................. | $400 |
| por litro................................................................................................................. | $600 |
XIV. Capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklet e outros, por capsula:
| de capacidade de producção até meia garrafa....................................................... | $030 |
| de mais de meia garrafa até meio litro.................................................................... | $045 |
| de mais de meio litro até garrafa............................................................................. | $060 |
| de mais de garrafa até litro...................................................................................... | $090 |
Nas capsulas de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima.
Notas:
1ª Entende-se por meia garrafa o recipiente do capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro, o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa, o que exceder de 0,500 até 2/3, ou 0,066 do litro; e, por litro, o que exceder de 0,666 até 1.000, concedida uma tolerancia até 10 %. No vasilhame maior de um litro a fracção será calculada nessa razão.
2ª Considera-se materia prima o mosto não addicionado da substancia conservadora.
3ª Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.
Sobre:
| I. Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos.......................................................... | $015 |
| II. Caixa ou carteira contendo até 60 palitos..................................................................... | $030 |
| III. Cada 60 patitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira.. | $030 |
Sobre:
| I. Grosso, moido ou triturado, de qualquer procedencia, por kilogramma ou fracção, peso bruto | $020 |
| II. Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional, acondicionado em volumes que não sejam trascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto..................................... | $020 |
| III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ | $025 |
| IV. Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frasco de vidro ou louça, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ | $025 |
NOTAS:
1ª O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça ficará sómente sujeito ao ascrescimo do imposto, quando ficar provado, por meio de guia ou de nota, o pagamento da primeira taxa.
2ª Será cobrado com 50% de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.
Sobre:
A saber, por par:
| I. Botas compridas de montar .......................................................................................... | 2$500 |
II. Botinas e cothurnos do couro, pello ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 25$000:
| até 0m,22 de comprimento...................................................................................... | $400 |
| de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ | $800 |
Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
| até 0m,22 de comprimento................................................................................... | $800 |
| de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ | 1$500 |
III. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:
| até 0m,23 de comprimento....................................................................................... | 1$500 |
| de mais de 0m,22 de comprimento......................................................................... | 2$500 |
IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 18$000
| até 0m,22 de comprimento................................................................................. | $200 |
| de mais de 0m,22 de comprimento.................................................................. | $400 |
Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
| até 0m,22 de comprimento............................................................................. | $400 |
| de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................... | $800 |
| V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento.................................................................... | 2$000 |
| VI. Chinellas, sandalias e alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto | $150 |
| VII. Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda | 1$000 |
VIII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:
| até 0m,22 de comprimento......................................................................................... | $150 |
| de mais de 0m,22 de comprimento............................................................................ | $300 |
| IX. Sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas................................ | $150 |
X. Perneiras ou polainas:
| De couro..................................................................................................................... | $800 |
| De panno................................................................................................................... | 1$500 |
NOTAS:
1ª A medida do comprimento toma-se, por meio de craveira, pela parte externa do calçado, da ponta do pé á parte mais saliente do calcanhar, não comprehendida a parte saliente da sola além da biqueira.
2ª Não será considerado da tecido com mescla de seda aquelle em que esta materia não fizer parte do tecido, mas constituir unicamente bordado ou enfeite insignificante.
3ª Comprehende-se por «borzeguim» o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto o ilhós communs ; por «alpercata» a chinella de couro grosseiro ou de panno, com g aspca inteiriça ou não, sem salto e que se prendo ao pé por meio de tiras ; comprehendem-se nas «alpargatas» as chinellas de panno com sola de corda; consideram-se como «perneiras» as bolainas que cebrem a perna e parte da botina ou apenas a perna.
Sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:
Por objecto, a saber:
| I. De preço até 2$ a duzia............................................................................................ | $040 |
| II. De mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... | $080 |
| III. De mais de 5$ até 10$000...................................................................................... | $150 |
| IV. De mais de 10$ até 15$000.................................................................................... | $300 |
| V. De mais de 15$ até 20$000................................................................................... | $400 |
| VI. De mais de 20$ até 25$000.................................................................................. | $500 |
| VII. De mais de 25$ até 30$000................................................................................... | $600 |
| VIII. De mais de 30$ até ............................................................................................. | $700 |
| IX. De mais de 45$ até .............................................................................................. | 1$500 |
| X. De mais de até 120$000.......................................................................................... | 3$000 |
| XI. De mais de 120$ até 150$000............................................................................... | 4$000 |
| XII. De mais de 150$ até 200$000............................................................................. | 6$000 |
| XIII. De mais de 200$ até 300$000.............................................................................. | 8$000 |
| XIV. De mais de 300$ até 400$000.............................................................................. | 10$000 |
| XV. De mais de 400$ até 500$000............................................................................... | 11$000 |
| XVI. De mais de 500$000.......................................................................................... | 12$000 |
| XVII. Bisnagas e lança-perfumes, por 30 grammas ou fracção, peso liquido.................... | $100 |
A saber:
I productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho, por unidade:
| Até 6$ a duzia............................................................................................................. | $030 |
| De mais de 6$, até 15$000......................................................................................... | $060 |
| De mais da 15$, até 20$000......................................................................................... | $100 |
| De mais de 20$ até 50$000......................................................................................... | $200 |
| De mais de 60$ até 100$000....................................................................................... | $400 |
| De mais de 100$ até 300$000....................................................................................... | $800 |
| De mais de 300$ até 500$000...................................................................................... | 1$500 |
| De mais de 500$000................................................................................................... | 3$500 |
II productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoltorios ou recipientes semelhantes, por unidade:
1º, os de que tratam as letras a, b e c:
| Até 6$ a duzia............................................................................................................ | $060 |
| De mais de 6$ até 12$000............................................................................................. | $100 |
| De mais de 12$ até 24$000......................................................................................... | $200 |
| De mais de 24$ até 36$000........................................................................................... | $300 |
| De mais de 36$ até 60$000........................................................................................... | $400 |
| De mais de 60$ até 100$000......................................................................................... | $500 |
| De mais de 100$ até 300$000...................................................................................... | $800 |
| De mais de 300$ até 500$000....................................................................................... | 1$500 |
| De mais de 500$000..................................................................................................... | 3$000 |
2º, os de que trata a letra d:
| Até o preço de 5$ a duzia........................................................................................... | $020 |
| De mais de 5$ até 10$................................................................................................. | $040 |
| De mais de 10$ até 15$................................................................................................ | $060 |
| De mais de 15$ até 25$............................................................................................... | $080 |
| De mais de 25$ até 45$............................................................................................... | $100 |
| De mais de 45$ até 60$............................................................................................... | $200 |
| De mais de 60$ até 90$................................................................................................. | $300 |
| De mais de até 90$ até 120$......................................................................................... | $500 |
| De mais de 120 até 240$................................................................................................ | 1$000 |
| De mais do 240$ até 360$............................................................................................. | 2$000 |
| De mais de 360$ até 480$............................................................................................. | 3$000 |
| De mais de 480$ até 600$............................................................................................ | 4$000 |
| De mais de 600$ até 720$.............................................................................................. | 5$000 |
| De mais de 720$ até 840$.............................................................................................. | 6$000 |
| De mais de 840$.......................................................................................................... | 8$000 |
III aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras:
| por meia garrafa............................................................................................................ | $200 |
| por meio litro................................................................................................................ | $300 |
| por garrafa.................................................................................................................... | $400 |
| por litro......................................................................................................................... | $600 |
NOTAS:
1ª Para os effeitos de incidencia da taxa considera-se cada ampoula como unidade.
2ª O imposto de que trata este paragrapho incide sómente nos productos que forem considerados especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saúde Publica.
Sobre:
A saber:
| I. Carnes e peixes em conserva, da producção nacional, e linguas seccas, de fumeiro ou em salmoura, por kilogramma ou tracção, peso bruto .................................................................... | $050 |
| II. Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando de igual procedencia, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .............................................................. | $050 |
| III. Doces da qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar crystallisado, massa, geléa, etc., fabricados no paiz, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .................................. | $050 |
| IV. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .......................................... | $075 |
NOTAS:
1ª As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.
2ª No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltorio, externo ou interno.
3ª Comprehende-se por «chouriço» a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e secca ao fumo; por «linguiça», o chouriço delgado; e por «morcella», a tripa cheia de sangue de porco.
Sobre:
A saber:
I. Vinagre:
| por meia garrafa............................................................................................................ | $010 |
| por meio litro................................................................................................................. | $015 |
| por garrafa.................................................................................................................... | $020 |
| por litro......................................................................................................................... | $030 |
II. Acido acetico:
1º, liquido:
| por meia garrafa............................................................................................................ | $200 |
| por meio litro................................................................................................................ | $300 |
| por garrafa................................................................................................................... | $400 |
| por litro......................................................................................................................... | $600 |
2º, solido:
| Por 250 grammas ou fracção, peso bruto....................................................................... | $150 |
III Azeite:
| por meia garrafa............................................................................................................ | $100 |
| por meio litro................................................................................................................ | $150 |
| por garrafa.................................................................................................................... | $200 |
| por litro......................................................................................................................... | $300 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
Sobre:
A saber:
Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
| I. De sebo, ou de qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas............................ | $010 |
| II. De stearina, espermacete, parafina ou de composição............................................................ | $025 |
| III. De cêra animal ou vegetal, simples ou compostas............................................................... | $025 |
Nota:
As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.
Sobre as de qualquer especie, por unidade:
| I. De preço até 5$000........................................................................................... ................. | $500 |
| II. De mais de 5$ até 10$000................................................................................................... | 1$000 |
| III. De mais de 10$ até 50$000................................................................................................ | 2$500 |
| IV. De mais de 50$ até 100$000.............................................................................................. | 5$000 |
| V. De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............................................................ | 2$500 |
Sobre os simples, mixtos ou compostos:
A saber:
I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:
| crús.................................................................................................................................... | $025 |
| brancos ou alvejados..................................................................................................... | $040 |
| tintos eu estampados.................................................................................................... | $060 |
| bordados crús, brancos ou alvejados, tintos ou estampados............................................. | $100 |
II. Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:
| crús.................................................................................................................................... | $040 |
| brancos, tintos ou estampados...................................................................................... | $060 |
III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:
| crús..................................................................................................................................... | $150 |
| brancos, tintos ou estampados...................................................................................... | $200 |
| bordados crús, brancos tintos ou estampados............................................................... | $300 |
IV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:
| crús..................................................................................................................................... | $100 |
| brancos, tintos ou estampados...................................................................................... | $150 |
| bordados crús, brancos tintos ou estampados................................................................. | $200 |
V. Tecidos denominados alpacas, fLanellas, cassas, lilaz, durantes, damascos, merinós, prinsenta, serafinas, gorgorão, riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, rissos, velludos, baêtas, baêtões, baêtilhas e semelhantes, por metro ou fracção:
| de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ | $300 |
| de lã pura..................................................................................................................... | $400 |
VI. Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:
| de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ | $500 |
| de lã pura..................................................................................................................... | $600 |
VII. Tecidos de bôrra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção:
| lisos.......................................................................................................................... | $500 |
| bordados ou lavrados................................................................................................... | $600 |
VIII. Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção:
| com mescla de outra materia, superior a 50%................................................................. | $500 |
| com mescla de outra materia, em partes iguaes.............................................................. | $600 |
| pura ou com mescla de outra materia, interior a 50%........................................................ | $700 |
IX. Brocados, Ihamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:
| lavrados ou bordados, de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes............. | $600 |
| idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa............................. | $800 |
| idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes........... | $900 |
| idem, idem, com assento ou fundo de couro ou prata........................................................ | 1$400 |
X. Volantes, Ihamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos, constantes do n. 480, da actual Tarifa das Alfandegas, por 100 grammas ou fracção ................................... $400
XI. Rendas, por 250 grammas ou fracção:
| de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas......................................... | $700 |
| de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda................ | 1$200 |
| de seda com qualquer outra materia............................................................................. | 5$500 |
| da seda pura................................................................................................................ | 4$000 |
XII. Fitas, tiras e entremeios bordados, por 250 grammas ou fracção:
| de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos.... .................................... | $400 |
| da lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda................ | $700 |
| de seda com qualquer outra materia............................................................................. | 2$500 |
| de seda pura................................................................................................................ | 3$500 |
XIII. Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça:
| de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda, de côco, oleado, juta ou ma eria semelhante (congoleum e linoleum, etc.), simples ou mixto, por metro ou tracção ............................................................................................... | $200 |
| de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção..................................................... | $400 |
NOTAS:
1ª Os tecidos adquiridos por fabricantes para beneficiamento pagarão o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio da nota e das respectivas estampilhas o pagamento da primitiva taxa.
2ª Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete, quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido da alcatita, quando constituir artefacto acabado, producto esse tambem sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica «artefacto de tecido».
3ª Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
4ª Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
5ª Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente dos que compõem a trama e a urdidura.
6ª A expressão seda comprehende a seda animal, vegetal ou artificial.
7ª O tecido denominado «tacha» ou «cinteiro» está sujeito ao imposto por metro ou fracção, de accôrdo com a sua qualidade.
Sobre:
A saber:
l. Cobertores e os demais artefactos constactes da lettra a deste paragrapho, por unidade:
| de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos.................................................................................... | $200 |
| de lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuada a seda........ | $600 |
| de seda simples ou composta....................................................................................... | 5$000 |
II. Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade:
| de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados....................................................... | $020 |
| de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda................... | $030 |
| de linho puro ou de seda simples ou mesclada............................................................... | $100 |
III. 1º, cortinados, cortinas, stores sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:
| de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos | $500 |
| de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda | 1$500 |
| de seda simples ou composta | 5$000 |
2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos:
| até 0m,10 de comprimento........................................................................................... | $050 |
| de mais de 0m,10 até 0m,25........................................................................................ | $100 |
| de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... | $300 |
| de mais de 0m,50......................................................................................................... | $600 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda:
| até 0m,10 de comprimento............................................................................................ | $100 |
| de mais de 0m,10 até 0m,25.......................................................................................... | $300 |
| de mais de 0m,25 até 0m,50.......................................................................................... | $600 |
| de mais de 0m,50......................................................................................................... | 1$500 |
De seda simples ou composta:
| até 0m,10 de comprimento............................................................................................ | $300 |
| de mais de 0m,10 até 0m,25......................................................................................... | $600 |
| de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... | 1$000 |
| de mais de 0m,50......................................................................................................... | 3$000 |
IV. Alcatifas, tapetes e capachos:
de lã ou de linho, simples, mixtos com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linolem), simples ou mixtos:
| até um metro quadrado ou fracção................................................................................. | $200 |
| por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... | $100 |
| de lã ou de linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção.......................... | $400 |
| por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... | $200 |
V. Baixeiros, cochonilhos, xergas e mantas para montaria, de qualquer qualidade, por unidade ............ $400
VI. Camisas de dormir, para senhora, e de malha, para ambos os sexos, combinações e corpinhos, por unidade:
| de algodão puro, simples............................................................................................... | $200 |
| guarnecidos com rendas, fitas ou bordados..................................................................... | $300 |
| de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.. | $400 |
| guarnecidos com rendas, fitas ou bordados.................................................................... | $600 |
| de linho puro, simples................................................................................................... | $800 |
| guarnecidos com rendas, fitas ou bordados................................................................... | 1$000 |
| de bôrra de seda ou de seda com outras materias, enfeitados ou não.............................. | 1$500 |
| de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... | 3$000 |
VII. Camisas para homens e meninos, por unidade:
| de peito de algodão puro.............................................................................................. | $300 |
| de peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda..... | $500 |
| de peito de linho puro ou de tecido de algodão, denominado «tricoline»........................... | $800 |
| de peito de bôrra de seda ou de seda com outra materia.................................................. | 1$500 |
| de peito de seda pura.................................................................................................... | 3$000 |
VIII. Ceroulas e cuecas, calças para senhoras e calções para banho e sport, por unidade:
| de algodão puro............................................................................................................ | $200 |
| de tecido de algodão denominado «tricoline», de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda.............................................................................. | $300 |
| de linho puro................................................................................................................ | $400 |
| de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. | 1$000 |
| de seda pura................................................................................................................. | 3$000 |
IX. Collarinhos para camisas, por unidade:
| de algodão puro............................................................................................................. | $200 |
| de tecido de algodão, denominado «tricoline»................................................................... | $300 |
| de lã ou de linho, simples ou compostos........................................................................ | $400 |
| de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................. | $600 |
| de seda pura................................................................................................................. | 1$000 |
X. Punhos para camisas, por par:
| de algodão puro............................................................................................................. | $300 |
| de tecido de algodão denominado «tricoline».................................................................... | $400 |
| de lã ou linho, simples ou compostos............................................................................. | $500 |
| de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. | $800 |
| de seda pura................................................................................................................. | 1$500 |
XI. Lenços, por unidade:
| de algodão puro, simples............................................................................................... | $020 |
| guarnecidos com rendas ou bordados........................................................................... | $040 |
| de algodão e linho, simples........................................................................................... | $040 |
| guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... | $100 |
| de linho puro, simples.................................................................................................... | $100 |
| guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................ | $200 |
| de bôrra de seda ou de seda com outra materia, simples.................................................. | $500 |
| guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................. | $800 |
| de seda pura, simples................................................................................................... | 1$000 |
| guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... | 1$500 |
XII. Gravatas, por unidade:
| de algodão puro............................................................................................................ | $100 |
| de lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................... | $200 |
| de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................... | $600 |
| de seda pura................................................................................................................ | 1$000 |
XIII. Suspensorios para calças, por unidade:
| de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... | $200 |
| de seda pura ou com outra materia................................................................................ | $600 |
XIV. Ligas para meias, por par:
| de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... | $100 |
| de seda pura ou com outra materia................................................................................ | $500 |
XV. Espartilhos, cintas ou soutients-gorge e semelhantes, por unidade:
| de algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas...................... | $300 |
| de renda fina, de filó de algodão ou de qualquer qualidade de seda e borda os............... | 1$000 |
| de borracha e materias semelhantes.............................................................................. | $500 |
| do tecidos de seda de qualquer especie......................................................................... | 3$000 |
XVI. Meias, por par:
1º, de algodão simples, não especificadas:
| até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... | $030 |
| bordadas ou rendadas................................................................................................... | $050 |
| de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas.............................................................. | $050 |
| bordadas ou rendadas................................................................................................... | $100 |
2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda:
| até 0m,20 de comprimento no pé, lisas........................................................................... | $100 |
| bordadas ou rendadas................................................................................................... | $200 |
| de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... | $200 |
| bordadas ou rendadas................................................................................................... | $300 |
3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia:
| até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... | $200 |
| bordadas ou rendadas................................................................................................... | $300 |
| de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... | $300 |
| bordadas ou rendadas.................................................................................................. | $400 |
4º, de seda natural, simples ou com outra materia:
| até 0m,20 de comprimento no pé, lisas | $300 |
| bordadas ou rendadas | $400 |
| de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas | $400 |
| bordadas ou rendadas | $600 |
XVII. Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade:
| de algodão puro, simples.............................................................................................. | $300 |
| guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ | $400 |
| de algodão com linho e de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.... | $500 |
| guarnecidos de bordados ou alamares.............................................................................. | $600 |
| de linho puro, simples ou de tecido de algodão, denominado tricoline.............................. | $800 |
| guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ | 1$500 |
| de borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não................................. | 3$000 |
| de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... | 5$000 |
XVIII. Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças pertencentes a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjuncto, por unidade:
| de lã e algodão............................................................................................................. | $500 |
| de lã pura..................................................................................................................... | $800 |
NOTAS:
1ª Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
2ª Quando as camisas da alinea VII tiverem os punhos pregados, pagarão mais 50%.
3ª Sobre os artefactos de alinea IV deverá ser observada a nota 2ª do paragrapho anterior.
4ª O comprimento da meia, tomado naturalmente, sem distensão do tecido é medido na maior extensão do pé
5ª Os artefactos da alinea XVIII, quando forrados de seda pura, pagarão mais 50% sobre as respectivas taxas.
6ª Para os effeitos das taxas dos artefactos da alinea XVI não se consideram borda os simples frizos de seda ou uma letra ou monograma bordado com linha de algodão.
7ª Consideram-se toalhas para banho as que tiverem mais de 0m,90 de comprimento e para rosto ou mão as que tiverem até 0m,90 de cumprimento, excluidas as franjas ou rendas das extremidades.
Sobre:
A saber:
I. Até 14º de alcool absoluto:
| por meia garrafa............................................................................................................ | $150 |
| por meio litro................................................................................................................ | $225 |
| por garrafa.................................................................................................................... | $300 |
| por litro......................................................................................................................... | $450 |
II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º:
| por meia garrafa....................................................................................................... | $300 |
| por meio litro.............................................................................................................. | $450 |
| por garrafa................................................................................................................ | $600 |
| por litro....................................................................................................................... | $900 |
III. De mais de 24º de alcool absoluto:
| por meia garrafa.......................................................................................................... | $500 |
| por meio litro......................................................................................................... | $750 |
| por garrafa............................................................................................................. | 1$000 |
| por litro................................................................................................................... | 1$500 |
| por meia garrafa...................................................................................................... | 2$000 |
| por meio litro........................................................................................................... | 3$000 |
| por garrafa........................................................................................................... | 4$000 |
| por litro..................................................................................................................... | 6$000 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
A saber:
| I. Para embrulho, de qualquer qualidade, por kilogramma ou tracção, peso bruto...................... | $005 |
| II. Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto................................ | $020 |
| III. Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso bruto....................... | $010 |
| IV. De seda branco ou de côr, oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto.................................. | $015 |
| V. Com Ihama, de ouro ou prata falsos para fabricação de flores, por kilogramma ou fracção, peso bruto........ | $050 |
VI. Pra forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:
| 1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes.. | $200 |
| 2º, dito, proprio para guarnição....................................................... | $400 |
| 3º, com dourado, prateado e avelludado........................................................... | 1$000 |
| 4º, dito, proprio para guarnição........................................................................... | 2$000 |
VII. Caixas com papel e envelopes para cartas, simples ou á phantasia, por caixa:
| até o preço de 5$000.......................................................................................... | $200 |
| de mais de 5$000...................................................................................................... | $400 |
VIII. Serpentinas para folguedos carnavalesco e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção:
| 1º, grandes................................................................................................................. | $200 |
| 2º, médias................................................................................................................ | $150 |
| 3º, pequenas............................................................................................................. | $100 |
| IX.Confettis, por kilogramma, em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto............ | $200 |
Por baralho de 53 cartas ou fracção:
| Nacionaes........................................................................................................................... | 4$000 |
| Estrangeiros........................................................................................................................ | 8$000 |
Sobre:
A saber, por unidade:
1º. Chapéos de sol ou chuva:
| I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados da mesma especie da cobertura............. | $800 |
| II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados......................................................... | 2$000 |
| III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal............................ | 3$500 |
| IV. Idem, idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes............................ | 5$000 |
| V. Idem, idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas................. | 10$000 |
2º Chapéos para cabeça:
| VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes.......................................................... | $500 |
| VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle......... | 1$000 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes:
| até o preço de 30$000........................................................................................................ | 1$000 |
| de mais de 30$000............................................................................................................. | 5$000 |
| IX. De pello de seda, de qualquer qualidade e feito, de molas e claques | 5$000 |
| X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos | $500 |
| XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda | 1$000 |
| XII. até o preço de 10$......................................................................................................... | $500 |
| XIII. de mais de 10$ até 50$.................................................................................................. | 2$000 |
| XIV. de mais de 50$ até 100$............................................................................................... | 5$000 |
| XV. de mais de 100$ até 300$............................................................................................... | 10$000 |
| XVI. de mais de 300$............................................................................................................. | 15$000 |
3º Bonets e gorros:
| XVII. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................................................ | $300 |
| XVIII. De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda...................................................... | $600 |
Nota:
Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.
Sobre:
A saber, por kilogramma, peso liquido:
| I. Louça de pó de pedra branca, n. I.............................................................................. | $100 |
| II. Idem de granito, n. 2................................................................................................ | $150 |
| III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade, com quaesquer dourados, n. 3.... | $200 |
| IV. Idem de porcellana, n. 4........................................................................................ | $200 |
| V. Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada, ou esmaltada com qualquer dourado, n.5.. | $300 |
| VI. Idem de biscuit, n. 6............................................................................................... | $300 |
| VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. I..................................... | $100 |
| VIII. Vidros lapidados e lavrados no toco ou em parte, n. 2......................................................... | $250 |
NOTAS:
1ª Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras.
2ª Não serão reputadas de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. I, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
3ª No peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
4ª As mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87ª da actual Tarifa das Alfandegas.
5ª Os objectos de louça, tambem tributados sob a rubrica «apparelhos sanitarios», pagarão as taxas deste paragrapho, salvo se forem destinados a ser fixados ás paredes ou pavimentos e ligados á canalização para escoamento, caso em que pagarão as taxas do
Sobre:
A saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
| I. De ferro ou de aço, constantes dos ns. 749 e 75I da actual Tarifa das Alfandegas, simples............................................ | $015 |
| II. Idem, idem, com cabeça de outra materia...................................................... | $020 |
| III. De cobre e suas ligas, simples......................................................................... | $020 |
| IV. Idem idem, com cabeça de outra materia........................................................ | $050 |
A saber, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:
| I. de ferro simples............................................................................................. | $020 |
| II. de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas.................................................. | $040 |
Sobre:
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $020
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $050
Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso líquido.......... $020
Sobre:
A saber, por objecto:
| até o preço de 10$000........................................................................................ | $100 |
| de mais de 10$ até 25$000................................................................................... | $500 |
| de mais de 25$ até 50$000.................................................................................... | 1$000 |
| de mais de 50$ até 100$000................................................................................. | 2$000 |
| de mais de 100$, por tracção ou centena que accresça.................................................... | 2$000 |
NOTA: Os moveis beneficiados fóra da fabrica, ficarão sujeitos ao pagamento da differença do imposto correspondente ao accrescimo do valor do beneficiamento.
Sobre:
A saber:
I. Armas de fogo, por unidade:
| até o preço de 20$000......................................................................................... | $200 |
| de mais de 20$ até 50$000.................................................................................... | $300 |
| de mais de 50$ até 100$000.................................................................................. | $600 |
| de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção....................................................... | 1$000 |
II. Balas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por Kilogramma, peso bruto:
| até o preço de 2$000.......................................................................................... | $100 |
| de mais de 2$ até 5$000......................................................................................... | $200 |
| de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................ | $300 |
III. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, por cento:
| até o preço de 2$000................................................................................................ | $030 |
| de mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... | $100 |
| de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................. | $200 |
IV. Espoletas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento:
| até o preço de 5$000............................................................................................... | $150 |
| de mais de 5$ até 10$000......................................................................................... | $300 |
| de mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção........................................................... | $400 |
Sobre:
A saber, por unidade:
| I Lampadas de força illuminativa até 50 velas................................................. | $100 |
| de mais de 50 até 100 velas............................................................................... | $150 |
| de mais de 100 até 200 velas............................................................................... | $250 |
| de mais de 200 até 400 velas............................................................................. | $400 |
| de mais de 400 velas.......................................................................................... | $600 |
| II. Pilhas electricas seccas......................................................................................... | $200 |
III, aquecedores, apparelhos para massagens, ferros de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes:
| até o preço de 20$000............................................................................................. | $200 |
| de 20$ até 50$000................................................................................................... | $500 |
| de 50$ até 100$000.......................................................................................... | 1$000 |
| de mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente, mais.................................................... | 1$000 |
| I Typo Minas commum, por unidade, de um a dous kilos............................................... | $150 |
| II Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção............................................. | $100 |
| III Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção......................................................... | $100 |
Sobre:
A saber:
| I Por kilowatt-hora de luz ..................................................................................... | $010 |
| II Por kilowatt-hora de força ................................................................................ | $005 |
| III sobre o preço do consumo á forfait .............................................................. | 5% |
Sobre:
A saber:
| I Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ..................................... | $015 |
| II Tintas preparadas a agua, oleo ou a esmalte, por 125 grammas ou fracção, peso bruto . | $050 |
| III Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto .................................................. | $100 |
| IV Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 grammas ou fracção, peso bruto. .... | $050 |
Por unidade:
| até o preço de 5$000 ................................................................................................. | $200 |
| de mais de 5$ até 20$000 ........................................................................................ | $400 |
| de mais de 20$ até 50$000 ........................................................................................ | 1$000 |
| de mais de 50$ até 100$000 ..................................................................................... | 2$000 |
| de mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção .................................................... | 2$000 |
Por unidade:
| até 50$000 .............................................................................................................. | 1$000 |
| de mais de 50$ até 100$000 ................................................................................... | 2$000 |
| de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção ............................................................ | 2$000 |
Por par:
| de algodão puro, simples .......................................................................................... | $100 |
| ditas com enfeites .................................................................................................... | $150 |
| de algodão com outra materia, exceptuada a seda, simples ............................................ | $200 |
| ditas com emeites ..................................................................................................... | $250 |
| de lã, simples .............................................................................................................. | $350 |
| ditas com enfeites ..................................................................................................... | $500 |
| de borra de seda ou seda com outra meteria, simples ...................................................... | $800 |
| ditas com enfeites ................................................................................................... | 1$500 |
| de seda pura, simples .............................................................................................. | 2$000 |
| ditas com enfeites ..................................................................................................... | 2$500 |
| de pelles e semelhantes, simples ............................................................................. | 3$000 |
| ditas com enfeites .................................................................................................... | 5$000 |
NOTA: Não se considera, enfeites as simples baguettes.
Por unidade:
| a) camaras de ar para automoveis............................................................................ | 1$000 |
| b) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes ..................................... | $500 |
| c) pneumaticos ..................................................................................................... | 5$000 |
| d) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes .................................... | 2$000 |
| e) rodas massiças de borracha para automoveis .............................................................. | 5$000 |
| f) capas, capotes e semelhantes, impermeaveis, para homens ou senhoras ................... | 5$000 |
| g) idem para meninas ou meninos .................................................................... | 3$000 |
NOTAS: Designam-se por pneumaticos os capotões que envolvem as camaras de ar das rodas dos automoveis.
I, navalhas de qualquer feito, Gilette, Auto Strop e semelhantes, por unidade:
| a) com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario .................................................. | $800 |
| b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... | 1$000 |
| c) com cabo de prata ........................................................................................... | 2$000 |
| d) navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes .................................................... | 1$000 |
II, laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:
| a) por meia duzia ou fracção ................................................................................ | $100 |
| b) para navalhas não especificadas, por unidade ............................................................ | $040 |
III, pinceis para barba:
| a) com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario ................................. | $300 |
| b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... | 1$000 |
| c) com cabo de prata ................................................................................................... | 2$000 |
Por unidade:
| I De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros, simples, sem enfeites | $100 |
| Com enfeites ou embutidos ...................................................................................... | $200 |
| II De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou embutidos .................. | $500 |
| Com efeites ou embutidos ........................................................................................ | 1$000 |
| III De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos ......................................................... | 3$000 |
| Com efeites ou embutidos ......................................................................................... | 5$000 |
1º. Para fato, cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:
| I Com cabo ou costa de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outras materias, com ou sem embutidos .......................................................................... | $200 |
| II Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga, sem embutido ... | $500 |
| Com embutidos ....................................................................................................... | 1$000 |
| III Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos ........................................... | 3$000 |
| Com embutidos ......................................................................................................... | 5$000 |
2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:
| I Todas de lã ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............... | $100 |
| II Com cabo ou costas de prata , marfim, madreperola ou tartaruga, sem embutidos ... | $200 |
| Com embutidos ....................................................................................................... | $500 |
| III Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. | 2$000 |
| Com embutidos ........................................................................................................... | 5$000 |
3º Para limpar mataes e semelhantes, para limpar mesa, lavar casas e semelhantes, e para calçado, arreios, com ou sem alças, e para outros fins:
| I Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............................................................................. | $050 |
| II Com cabo ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga .............................. | $100 |
| Com embutidos ......................................................................................................... | $200 |
| III Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. | $500 |
| Com embutidos .......................................................................................................... | 2$000 |
| I De pennas, pellos, crina e semelhantes ............................................................. | $200 |
| II De qualquer outra qualidade .............................................................................. | $100 |
por unidade:
| De mais de 0m, 05 até 0 m , 10 de comprimento .................................................................. | $050 |
| De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 .................................................................................... | $100 |
| De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ......................................................................................... | $200 |
| De mais de 0 m , 50 ...................................................................................................... | $400 |
| Até 0 m, 05 de comprimento .......................................................................................... | $050 |
| De mais de 0m , 05 até 0 m, 10.......................................................................................... | $100 |
| De mais de 0m, 10 até 0m , 25 ........................................................................................ | $300 |
| De mais de 0m , 25 até 0m ,50 ........................................................................................... | $600 |
| De mais de 0m , 50 ........................................................................................................... | 1$000 |
| Até 0 m , 05 de comprimento ........................................................................................... | $100 |
| De mais de 0 m , 05 até 0 m, 10 ......................................................................................... | $200 |
| De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 ................................................................................. | $600 |
| De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ........................................................................................ | 1$000 |
| De mais de 0 m , 50 .......................................................................................................... | 3$000 |
por unidade:
| De preço de 15$ a 30$000.............................................................................................. | $400 |
| De mais de 30$ até 50$000................................................................................................. | 3$000 |
| De mais de 50$ até 100$000............................................................................................... | 3$000 |
| De mais de 100$ até 300$000......................................................................................... | 5$000 |
| De mais de 300$ até 500$000.......................................................................................... | 10$000 |
| De mais de 500$000......................................................................................................... | 20$000 |
por unidade:
1º Malas ou canastras e bahus, com ou sem pertences:
I. De zinco ou qualquer outro metal ordinario:
| Até 0m,10 de comprimento na maior extensão.................................................................. | $050 |
| De mais de 0m,10 até 0m,25............................................................................................. | $100 |
| De mais de 0m,25 até0m,50............................................................................................... | $200 |
| De mais de 0m,50 até1m,0................................................................................................. | $300 |
| De mais de 1m,0............................................................................................................. | $500 |
II. De maneira ordinaria ou papelão, de sola ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes:
| Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................. | $100 |
| De mais de 0m,10 até 0m,25.............................................................................................. | $300 |
| De mais de 0m,25 até 0m,50............................................................................................... | $500 |
| De mais de 0m,50 até 1m,0................................................................................................. | 1$000 |
| De mais de 1m,0................................................................................................................ | 3$000 |
III. De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro de qualquer qualidade de zinco:
| Até 0m,10 de comprimento na maior extensão..................................................................... | $200 |
| De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ | $500 |
| De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ | 1$000 |
| De mais de 0m,50 até1m,0.................................................................................................... | 3$000 |
| De mais de 1m,0.................................................................................................................. | 5$000 |
2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas, com ou sem pertences:
| Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................... | $300 |
| De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ | $600 |
| De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ | 1$000 |
| De mais de 0m,50 ............................................................................................................... | 3$000 |
3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:
| I. Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materiais semelhantes............................... | 1$000 |
| II. Forradas de velludo ou seda........................................................................................ | 3$000 |
4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras:
| I. Porta-moedas sem forro, de couro ................................................................................... Porta-moedas com forro, de couro ............................................................................................ | $200 $300 |
| II. Carteiras de couro, sem forro, para homens ................................................................ Carteiras de couro, com forro de algodão, para homens............................................................ Carteiras de couro, com forro de seda, para homens................................................................. Carteiras todas de seda, para homens ...................................................................................... Carteiras de couro ou oleado ou de outra materia, com forro de algodão ou tricoline, para senhoras ....................................................................................................................................... Carteiras forradas de seda, para senhoras................................................................................. Carteiras toda de seda, para senhoras ...................................................................................... | $400 $500 $600 1$000 1$000 2$000 3$000 |
| III. Bolas, saccos e porta-lenços, de couro, madeira, massa, algodão, de qualquer feitio, para senhoras ....................................................................................................................................... Idem, idem, idem, toda de seda ............................................................................................... | 4$000 5$000 |
| IV. Cintos de uma só correia, para homem ou senhora .................................................. Cintos tubulares para homem .................................................................................................. Cintos á fantasia de couro para senhoras ............................................................................... Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito ........................................................................... Cinturões com talabarte ........................................................................................................... Bolas de foot-ball ..................................................................................................................... | $200 $300 $500 $200 $400 $500 |
Nota: Os porta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, ficarão sujeitos ao dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, ao triplo.
1º Chicotes:
| I, sem cabo ......................................................................................................................... | $050 |
| II, com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria ......................................................... | $100 |
| III, com cabo de metal ordinario...................................................................................... | $200 |
| IV, com cabo ou enfeite de prata ..................................................................................... | $500 |
| V., com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga .............................................................. | 1$000 |
| VI, com cabo ou enfeite de ouro ou platina .................................................................... | 2$000 |
2º Cabeçadas:
| I, simples ou guarnição de ferro ou estanho ...................................................................... | $200 |
| II, com guarnição ou enfeite de metal ordinario ................................................................ | $500 |
| III, com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado......................................................... | 1$000 |
| IV, com guarnição ou enfeite de prata .............................................................................. | 2$000 |
| V, com guarnição ou enfeite de ouro ou platina ................................................................. | 3$000 |
3º Silhas, lóros, peitoraes e rabichos:
| I, simples ou com guarnição de metal ordinario ................................................................ | $200 |
| II, com guarnição de metal prateado ou dourado.......................................................................... | $500 |
| III, com guarnição de prata .............................................................................................. | 1$000 |
| IV, com guarnição de ouro ou platina ................................................................................ | 2$000 |
4º Sellins, sellas ou silhões:
| Até o preço de 50$000 ..................................................................................................... | $500 |
| De mais de 50$ até 100$000 ............................................................................................... | 1$000 |
| De mais de 100$ por 100$ ou fração excedente ................................................................ | 2$000 |
3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos:
I Alliancas, aneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio, collares, pendentifs cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barrettes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes, travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guarda chuvas, para chicotes e rebenques. lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, latgnons, baixellas, salvas, bandeijas, fructeiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de toilette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para desporto, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ourivesaria.
II Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.
NOTAS:
1ª O imposto incide tambem sobre as baixellas, bacias, jarros e mais pertences de toilette quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados dourados e prateados.
2ª Os objectos classificados nos §§ 33 e 36, quando forem obras de ourives, ficarão sujeitos ao impacto na razão de 3 % exceptuados os de que trata a nota ao
3ª O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e Monte de Soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem a consumidores; nos leilões, imposto será pago pelo comprador. O Monte de Soccorro e as casas de penhores verificarão a procedencia (se de particular ou commerciante) das joias e obras de ourives que receberem em garantia dos emprestimos, annotando-a na respectiva cautela. (Vide art. 54, letra b, alinea VI e § 1º, art. 112,
Por unidade:
| I De preço de 2$ até 5$ .............................................................................................. | $100 |
| De preço de 5$ até 10$ ............................................................................................................ | $200 |
| De preço de 10$ até 25$ .......................................................................................................... | $500 |
| De preço de 25$ até 50$ .......................................................................................................... | 1$000 |
| De preço de 50$ até 200$ ........................................................................................................ | 2$000 |
| De preço superior a 200$, por 100$ ou fração excedente ....................................................... | 2$000 |
Nota Os objectos de adorno de louça ou de vidro pagarão as taxas deste paragrapho.
| Por kilogramma, peso liquido ............................................................................................... | $050 |
Por unidade:
| Até o preço de 20$ ............................................................................................................. | $200 |
| De 20$ a 50$ ...................................................................................................................... | $500 |
| De 50$ a 100$ .................................................................................................................... | 1$000 |
| De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais................................................................. | 1$000 |
Nota Os objectos de louça, tambem incluidos nos § 18, ficam sujeitos unicamente ás taxas desse paragrapho, expecto quando destinados a serem fixados ás paredes ou pavimentos e ligados a canalisações para escomento, caso em que são considerados apparelhos sanitarios.
Por metro quadrado:
| I. Azulejos de barro, louça ou vidro, simples ....................................................................... | $200 |
| II. Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado ..................................................... | $400 |
| III. Ladrilhos de barro, simples ......................................................................................... | $200 |
| IV. Ladrilhos ceramicos vitrificados, de uma só côr ou com incrustações e mosaicos ................. | 1$000 |
| V. Ladrilhos de cimento, simples ...................................................................................... | $600 |
| VI. Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado com incrustações .............................. | 1$000 |
| VII. Ladrilhos de ceramica, simples, grafetada ou de côr ............................................................. | 2$000 |
| VIII. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, simples............. | 3$000 |
| IX. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, decorados ......... | 5$000 |
A saber, por unidade:
I Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda, de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:
| Até o preço de 50$ ......................................................................................................... | 1$000 |
| De 50$ a 100$000 .............................................................................................................. | 2$000 |
| De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente .......................................................... | 2$000 |
| II Rolos de musicas para pianolas .................................................................................. | $200 |
III Discos para gramophones:
1º, simples:
| Até 0m,20 de diametro ..................................................................................................... | $100 |
| De mais de 0m,20 até 0m,30.............................................................................................. | $200 |
| De mais de 0m,30 até 0m,40 ............................................................................................... | $300 |
| De mais de 0m,40 .............................................................................................................. | $500 |
2º, duplos:
| Até 0m,20 de diametro ....................................................................................................... | $200 |
| De mais de 0m,20 até 0m,20 até 0m,30 ............................................................................... | $400 |
| De mais de 0m,30 até 0m,40 .......................................................................................... | $600 |
| De mais de 0m,40 .......................................................................................................... | 1$000 |
Sobre fogões a lenha, coke, faz ou elctricidade.
Por unidade:
| Até o preço de 100$000 ................................................................................................. | 2$000 |
| De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente ....................................................................... | 2$000 |
I Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade:
| 1º, de preço até 1:000$, por 100$ ou fracção ................................................................. | 2$000 |
| 2º, de preço superior a 1:000$, por 100$ ou fração que accrescer, mais ..................................... | 3$000 |
| II Films para cinematographos, impressos ou virgens, inclusive os destinados aos pequenos cinematographos de salão, em latas, caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................... | $250 |
| III Papel albuminado ou chloruretado, para photographia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................ | $050 |
| IV Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia, de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas II e III, por 100 gramas ou fracção, peso bruto ............................................................................................................ | $020 |
Paragrapho único. Exceptuam-se os que transformarem ou benefiarem sal, tecidos e moveis, nos casos previsto no art. 4º, § 4º, nota 1ª § 12, nota 1ª, e § 22, nota, bem como os que desdobrarem alcool em aguardente e vice-versa, os quaes, entretanto, como commerciantes, poderão adquirir os sellos necessarios ao pagamento da differença do imposto entre a taxa primitiva e a que ficar sujeito o producto por beneficiamento ou desdobramento.
CAPÍTULO III
Da isenção do imposto
I, o tabaco em pó;
II, o pó de fumo correspondente á quebra de que trata a nota 3ª do artigo 4º, bem assim o que fôr desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo chimico, de modo a não poder ser fumado.
o alcool para fins industriaes, desnaturado na propria fabrica, com 5 % de kerozene, ou com outras quaesquer substancias que o Ministro da Fazenda determinar.
I, os tamancos communs;
II, os sapatos de ponto de malha de qualquer especie, para recem nascidos.
I, as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias;
II, o sabão para lavagem de roupa e de casas.
I, os sabões medicinaes, quando perfumados e os dentifricios, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º, § 6º ;
II, até 31 de dezembro de 1926 (Lei n. 4.910, de 10 de janeiro de 1925):
1º, os productos preparados e vendidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, inclusive os fornecidos pelo Serviço de Medicamentos Officiaes;
2º, os productos denominados 205, de Bayer, e tryparsamide da Rockfeller Fondation, especificos contra a peste da cadeira e outros semelhantes com applicação ao tratamento da mesma peste.
I, o xarque, bacalháo e toucinho de qualquer procedencia;
II, as salchichas, linguiças e morcellas, não acondicionadas em latas caixas, saccos, papel, etc.;
III, o peixe secco e o salgado ou em salmoura, de producção nacional, a granel;
IV, os doces nacionaes de qualquer especie e as fructas, de que trata o § 8º do art. 4º, a granel ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, ou em papel, pesando menos de 250 grammas;
V, Os biscoutos e bolachas a granel;
VI, a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de peso superior a 10 kilogrammas.
I, os chapéos nacionaes de palha ordinaria e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fabrica não exceda de 2$000, e os de palha de carnaúba;
II, as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã, ou de outra qualquer materia, destinados ao fabrico de chapéos, bonets ou gorros;
III, os chapéos de sol cujas varetas não excedam de 0m,25, por estarem tributados como brinquedos (art. 4º, § 35);
IV, os chapéos de couro proprios para tropeiros, as toucas para recemnascidos e as carapuças.
Nota: Considera-se «carapuça» o barrete de fórma conica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gôrro para meninos ou meninas.
as machinas de costura.
os de typo Minas commum, de peso inferior a um kilogramma e superior a dous kilogrammas.
I, o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensaes;
II, os kilowatts-hora consumidos, em seus proprios serviços e respectivas officinas, pelas emprezas geradoras e distribuidoras da energia electrica e pelas de serviços publicos (de agua, gaz, luz, esgoto, telephone, telegrapho e viação);
III, o fornecimento de energia, feito pelas emprezas geradoras as simplesmente distribuidoras;
IV, o consumo proveniente de illuminação publica e de repartições, officinas e serviços da União, dos Estados e dos Municipios.
os pentes e travessas de marfim, madreperola, tartaruga, prata, ouro e platina, quando forem obras de ourives e constituirem adereço de cabeça, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º,
I, as de madeiras laminadas envernizadas ou não;
II, as de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadorias e transporte das mesmas.
os de preço inferior a 15$000.
as vendas feitas a negociantes registrados para o commercio do producto.
I, os bibelots, cuja dimensão maxima fôr inferior a 0m,05;
II, as columnas de madeira, por estarem sujeitas ás taxas do art. 4º,
CAPÍTULO IV
Do registro
I. De seis operarios ou menos:
I. De seis operarios ou menos:
| de uma só especie tributada emolumento ........................................................... | 60$000 |
| de duas, pela 2ª ........................................................................................................ | 40$000 |
| de tres, pela 3ª ........................................................................................................ | 20$000 |
| de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma .................................................................. | 10$000 |
| pelas restantes, cada uma ................................................................................... | 5$000 |
II. De mais de seis operarios até 12:
| de uma só especie emolumento .......................................................................... | 150$0000 |
| de duas, pela 2ª ..................................................................................................... | 100$000 |
| de tres, pela 3ª .................................................................................................... | 50$000 |
| de mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma ................................................................. | 15$000 |
| pelas restantes, cada uma ..................................................................................... | 10$000 |
III. De mais de 12 operarios ou com força motora ou apprelhos de capacidade de produção superior a dess numero de operarios:
| de uma só especie emolumento ......................................................................... | 500$000 |
| de duas especies, pela 2ª ...................................................................................... | 300$000 |
| de tres, pela 3ª.......................................................................................................... | 150$000 |
| de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................. | 50$000 |
| pelas restantes, cada uma ................................................................................ | 20$000 |
| Um só emolumento ........................................................................................................ | 300$000 |
| Um só emolumento ........................................................................................................... | 300$000 |
| Em uma só especie emolumento .......................................................................... | 300$000 |
| Em duas, pela 2ª ...................................................................................................... | 150$000 |
| Em tres, pela 3ª ....................................................................................................... | 50$000 |
| Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ............................................................... | 20$000 |
| Pelas restantes, cada uma ..................................................................................... | 10$000 |
| Em uma só especie emolumento ........................................................................ | 60$000 |
| Em duas, pela 2ª .................................................................................................. | 40$000 |
| Em tres, pela 3ª .................................................................................................... | 20$000 |
| Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................ | 5$000 |
| Pelas restantes, cada uma .................................................................................... | 2$000 |
Paragrapho unico. O registro de que tratam as lettras a e i deste artigo será concedido mediante exhibição do registro pago pelos estabelecimentos nellas referidos, fazendo-se na patente menção do local da casa matriz e do numero e data da respectiva patente.
Paragrapho unico. Tambem não será concedido registro para o fabrico de cerveja de alta fermentação no mesmo predio, ou em outro que com a fabrica se communicar internamente, toda vez que houver secção em que o producto fôr servido para consumo no proprio local.
Paragrapho unico. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do anno anterior, quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o numero mencionado na guia; a patente em seguida será restituida.
Paragrapho unico. Os commerciantes, no caso deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, as repartições que tiverem imposto multa a contribuintes estabelecidos em zona fóra de sua jurisdicção, enviarão directamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes a respectiva repartição.
Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade fóra da jurisdicção fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia, conforme o modelo III.
Paragrapho unico. Se, esgotado o prazo, não fôr attendida a intimação, a repartição providenciará sobre a venda em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.
Paragrapho unico. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
CAPÍTULO V
Da isenção do registro
CAPÍTULO VI
Das estampilhas e sua venda
1º CINTAS:
a ) especiaes:
l para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
ll para charutos nacionaes;
III para alcool e aguardente.
2º RECTANGULARES:
I com a effigie de Oswaldo Cruz para as especialidades pharmaceuticas;
II com a declaração talão-guia para o sal, os tecidos, as louças e vidros, as ferragens, as armas de fogo e suas munições, os azulejos, ladrilhos e mozaicos, os apparelhos sanitarios, a gazolina e a naphta, o papel e seus artefactos constantes das letras a a e e alinea IX do art. 4º, § 15, desde que taes productos sejam de origem nacional.
Paragrapho unico. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais productos especificados na alinea II, letra a, n. 2 deste artigo, quando de origem estrangeira, será cobrado por verba, na occasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo VI A, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. Os formatos, côres e applicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão publicos por meio de circular do ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das lettras e, f, g e h do art. 12;
2º, a 10$, para os pequenos fabricantes que tiverem pago o registro dos ns. I e II da tabella;
3º, a 25$, para os grandes fabricantes que tiverem pago o registro do n. IIl da tabella.
Paragrapho unico. Os retalhos recebidos pela Recebedoria do Districto Federal serão tambem incinerados.
Paragrapho unico. Nas partidas de «sahida» será discriminado o nome os compradores das estampilhas, bem como a especie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, em que a venda de estampilhas fôr superior a 2.000:000$ annuaes e elevado o numero de compradores, poderão ser adoptados livros auxiliares. A venda diaria será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada especie das estampilhas.
Paragrapho unico. Constitue tambem contravenção, independente da acção criminal que no caso couber, vender comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
CAPÍTULO VII
Do estampilhamento e pagamento do imposto
I. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
III. Aos importadores atacadistas e commerciantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador não fôr negociante, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuzerem como amostra ou na secção de vendas a varejo;
IV. Aos empregados aduaneiros, por occasião de darem sahida á mercadoria, quando o importador fôr particular ou negociante não registrado para o commercio do producto despachado, cobrando-se o imposto por verba, no proprio despacho de importação, quando se tratar de joias e obras de ourives.
V. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado;
VI. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores das alineas I, II, III e V.
I. A's grandes fabricas do n. III, da lettra a da tabella do registro, antes da sahida ou da exposição á venda na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas deva ser feita fora do estabelecimento pelo comprador;
II. Aos pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a da tabella de registro e aos de que tratam as lettras f, g e h do art. 12, immediatamente depois de terminada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sahir acompanhadas das estampilhas, ou de productos su]eitos a imposto por meio de guia;
III. Aos commerciantes, de que trata o paragrapho unico do art. 6º, antes da sahida ou da exposição na secção de venda;
IV. Aos negociantes exportadores de sal grosso, por occasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação fôr feita com o imposto posto a pagar, nos termos do art. 112, § 3º, lettra a;
V. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão joias e obras de ourives que ainda não tiverem pago o imposto, como as que pertenceram a estabelecimentos commerciaes e a massas fallidas e as que constituirem penhores, quer no Monte de Soccorro, quer nas outras casas, e que tambem não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias uteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsaveis pelo imposto, além da multa de I:000$ a 5:000$000;
VII. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas;
VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
Paragrapho unico. As amostras de productos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em mão de representantes de estabelecimentos commerciaes ou fabris, deverão ser acompanhadas de notas ou facturas discriminativas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;
g ) nos charutos nacionaes, em cada um de per si, em fórma de annel. Multa de 50$ a I00$ aos infractores das lettras a a g deste paragrapho.
Gosarão de igual faculdade os commerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação ás que, do mesmo modo, venderem a particulares ou a regociantes não registrados para o seu commercio.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quaes só poderão ser applicadas estampilhas das taxas correspondentes ao preço de cada vintena. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Paragrapho unico. No caso de verificação de differença para mais, na occasião da descarga do sal, por outras repartições que não sejam alfandegas ou mesas de rendas alfandegas, o imposto correspondente á diferença cobrado de conformidade com a disposto no art. 33, paragrapho unico.
Paragrapho unico. Nos chapéos de mola ou claques e nos armados para grande uniforme, bem assim nos artetactos de tecidos, as estampilhas poderão ser cosidas em logar visivel.
Paragrapho unico. Consideram-se sem effeito legal as estampilhas que acompanharem os productos, nos casos das lettras a a g deste artigo, e as não inutilizadas no verso, de conformidade com o art. 64. Multa de 200$ a 400$ aos que incorrerem nos preceitos deste artigo ou de seu paragrapho, salvo quando se tratar de insufficiencia de estampilhamento de productos que pagam o imposto de accordo com o preço de venda, na fórma do disposto na lettra a do art. 67, em que a multa será então de 600$ á I:200$000.
Paragrapho unico. Quando a venda fôr feita a atacadista, será facultativa a observancia do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da cobrança do imposto <<ad valorem>>
CAPÍTULO IX
Dos rotulos e sua applicação
Paragrapho unico. Exceptuam-se os nomes de bebidas e outros que não tiverem correspondencia em portuguez, como bitter, brandy, cognac, Rirsch, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações do art. 72.
Paragrapho unico. As grandes fabricas do n. III da mesma tabella, deverão rotular os respectivos productos antes de lhes darem sahida da fabrica ou de remettel-os para a secção de vendas a varejo. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Paragrapho unico. Considera-se tambem contravenção falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas do estado em que sahiram dos seus fabricantes. Multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas.
1º A tinta indelevel ou a fogo, nos barris de qualquer especie, nas barricas e noa caixões.
2º Por meio de dizeres collados, impressos ou gravados:
CAPÍTULO X
Da fiscalização
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-á sujeita á fiscalização sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrica e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.
Paragrapho unico. Não se comprehendem neste dispositivo os tecidos que as fabricas receberem de commerciantes para alvejar, tingir ou estampar, os quaes, além da taxa já paga, ficarão sujeitos á nova taxa integral, depois de beneficiados.
Paragrapho unico. Nestas notas ou facturas, além das declarações exigidas, deve ser mencionado, como elemento de defesa, se a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada e se os sellos que a acompanham estão revestidos das formalidades legaes, bem assim quaesquer outros esclarecimentos que permittam perfeita identificação do producto com os documentos commerciaes que lhes disserem respeito.
Paragrapho unico. Quando a solução fôr pela reducção ou isenção do imposto ou do emolumento de registro, ou desobrigando o contribuinte do exigencias regulamentares, della haverá recurso para a instancia superior, de accordo com o preceituado no art. 226.
SEGUNDA PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Paragrapho unico. A repartição do destino cabe providenciar para que, dentro do prazo de oito dias, seja pago pelo destinatario da mercadoria o respectivo imposto do alcool, aguardente ou vinho nacional, devendo o commerciante de queijos ter sempre no estabelecimento as estampilhas necessarias á sellagem do producto.
Multa de 50$ a 100$000.
TERCEIRA PARTE
DO IMPOSTO E DA FISCALIZAÇÃO DO SAL
Paragrapho unico. Se a differença fôr para menos da declarada no manifesto, na guia ou nota de despacho, o imposto será cobrado pela quantidade de carga manifestada.
Paragrapho unico. A repartição, na fórma do art. 108, dará aviso, peo telegramma, da partida do navio á do porto para onde elle se dirigir.
Paragrapho unico. Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de que trata o art. 112, § 3º, lettra c, e com as guias, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará, nestas, a annullação ou deducção do mesmo sal, devolvendo-as ao exportador, e naquella lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o producto.
QUARTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
É
NOTA Quando não fôr preenchida a formalidade da lettra d, e caso o exame não verifique quantidades diversas, a capacidade será: para as pipas, 480 litros; para as meias pipas ou quartolas, 240; para os quintos, 96; para os decimos, 48; para os vigesimos, 24 ; e para os quadragesimos, 12.
1º, quando o exportarem directamente, por via maritima, para outro porto nacional, onde haja repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto. Multa de 600$ a 1:200$000;
2º, quando fôr vendido a negociante, por grosso, exportador, devidamente registrado, estabelecido no porto de embarque. Multa de 600$ a 1:200$000;
1º, o que sahir com o imposto pago. Multa de 200$ a 400$000;
2º, até o porto do embarque o que sahir com o imposto a pagar, no primeiro caso da lettra a. Multa de 200$ a 400$000;
3º, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da lettra a. Multa de 200$ a 400$000;
1º, quando se der a hypothese do art. 84;
2º, quando fôr destinado ao deposito da fabrica situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando nelle houver mais de uma estação arrecadadora, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador. Multa de 600$ a 1:200$000;
a ter o livro talão-guia do modelo XIV, para pagamento do imposto na fórma do art. 57,
QUINTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMMERCIANTES
franquear ao agente do fisco o exame de todas as mercadorias em seu poder e observar todas as obrigações relativas aos demais commerciantes, que lhes sejam applicaveis, sujeitos ás respectivas multas.
ter o livro modelo XLIX-A, em que indicarão o peso do filme por occasião do despacho, titulo e procedencia, sello pago e peso do filme com os dizeres explicativos que forem intercalados.
«Imposto de consumo».
«tantos» kilowatts-hora de luz (ou força) a tanto, $».
Se o consumo fôr á forfait, dir-se-á:
«Imposto de consumo».
5 % sobre (o preço), $ $, (tanto).
SEXTA PARTE
DOS LIVROS E DO EXAME DA ESCRIPTA GERAL
SETIMA PARTE
DAS MERCADORIAS, OBJECTOS E EFFEITOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRANSITO
Igualmente providenciará para que fique o estabelecimento guardado por força publica até que se effective a apprehensão.
Paragrapho unico. Quando a administração das linhas de transporte exigir, para sua resalva, o agente do fisco lavrará termo declaratorio da diligencia que houver effectuado.
Paragrapho unico. Serão, porém, restituidas as que houverem sido applicadas em productos que, por motivo de incendio, naufragio ou qualquer outro accidente, devidamente comprovado, deixarem de entrar em consumo.
Paragrapho unico. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsavel, o vehiculo e as mercadorias serão vendidos em hasta publica e o seu producto recolhido aos cofres federaes como renda eventual, depois de deduzidos 50 % para o apprehensor, lavrando-se de tudo os necessarios termos.
CAPÍTULO XI
Da direcção, fiscalização e inspecção
1ª, os do Districto Federal;
2ª, os das capitaes dos Estados;
3ª, os das circumscripções do interior dos Estados.
Paragrapho unico. Para as vagas no Districto Federal serão promovidos, por proposta da Directoria da Receit Publica, agentes fiscaes das capitaes dos Estados, que possuam os predicados exigidos neste artigo e tenham pelo menos dous annos de exercicio na capital.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes transferidos deverão entrar em exercicio na nova circumscripção dentro do prazo que lhes fôr marcado, o qual nunca será menor de 10 dias nem maior de 60, conforme a distancia em que estiver a nova circumscripção.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a qualquer industria tributada, e os estabelecimentos referidos nas lettras b, c, f e g do art. 12, nos quaes aquelles funccionarios só entrarão mediante aviso.
Paragrapho unico. Nas outras alfandegas da União e nas mesas de rendas serão escalados, para desempenhar os serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscaes, de modo a não prejudicar o serviço das respectivas circumscripções.
Paragrapho unico. Verificada qualquer das hypotheses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
SEGUNDA PARTE
DOS DEVERES DOS AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO
1º, as mercadorias, rotulos, notas, facturas e guias encontrados em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos apprehendidos, ou de outros que forem apresentados pelos autuados, e das mercadorias e rotulos, ou de um specimen de cada uma das mesmas mercadorias, quando ficarem depositadas fóra da repartição;
2º, as machinas, apparelhos, vidros, capsulas, rolhas e outros objectos, quando se tornar preciso, para comprovar a contravenção ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico, clandestino ou occulto, de qualquer producto tributado;
3º, as mercadorias dos negociantes ambulantes não registrados, lavrando o necessario termo para acompanhar a notificação;
4º, mediante auto, as estampilhas encontradas em excesso em poder dos contribuintes ou cuja procedencia não fôr justificada, bem como as que acompanharam os productos que serviram de materia prima á fabricação de outras mercadorias, e que não tiverem sido entregues pelos fabricantes á repartição arrecadadora, nos termos do art. III, § 14, lettra m;
5º, as caixas de que trata o art. 4º, § 34, se, achando-se vasias, estiverem expostas á venda sem o competente estampilhamento ou rotulagem, lavrando o necessario auto;
1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribuintes;
2º, os canhotos das guias de pagamento do imposto;
3º, as guias ou notas relativas aos productos remettidos ou recebidos pelas fabricas, para beneficiamento ou acabamento;
4º, as patentes de registro em poder dos contribuintes;
5º, as guias, selladas ou não, em poder dos negociantes ou dos fabricantes;
6º, a escripta fiscal de todos os estabelecimentos a ella obrigados, cancellando-a, quando apresentar duvidas, e lavrando o necessario auto ou resalvando as emendas ou enganos justificados;
1º, se, exgottado o prazo do art. 112, § II, lettra b, não lhes fôr apresentada, para o necessario visto, a guia do recolhimento do imposto;
2º, se, exgottado o mesmo prazo, não lhes fôr tambem exhibido, para o competente visto, o certificado do pagamento do imposto;
Paragrapho unico. Os cadastros de modelo V, depois de examinados e visados pelas respectivas repartições, serão restituidos, para serem annexados, com as alterações occorridas, aos relatorios dos agentes fiscaes.
Paragrapho unico. Em casos outros, deverá levar o facto ao conhecimento do chefe da repartição local ou acompanhar o respectivo serventuario nas necessarias diligencias.
TERCEIRA PARTE
DA INSPECÇÃO E DOS DEVERES DOS INSPECTORES FISCAES
Paragrapho unico. Na circumscripção do Districto Federal, a inspecção será feita por funccionarios de Fazenda.
Paragrapho unico. Essas repartições examinarão a exposição do inspector e encaminhal-a-ão com a maxima brevidade, acompanhada dos esclarecimentos que se tornarem necessarios.
CAPÍTULO XII
Do concurso
Parapapho unico. Emquanto houver 20%, ou mais, de candidatos habilitados em concursos anteriores, não serão abertos novos concursos nos respectivos Estados.
CAPÍTULO XIII
Dos vencimentos e outras vantagens
CAPÍTULO XIV
Da contravenção
Paragrapho unico. Se o infractor ou seu representante se recusar a assignar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assignados pelos mesmos, far-se-á nesses actos menção dessa circumstancia e do motivo.
Paragrapho unico. Se, por circumstancias imprevistas, o auto não puder ser lavrado no proprio local da infracção, far-se-á no mesmo auto menção de taes circumstancias.
SEGUNDA PARTE
DA DEFESA
TERCEIRA PARTE
DO PREPARO E JULGAMENTO DO PROCESSO
Paragrapho unico. O processo, baseado em auto lavrado por particular, depois de ouvidos o autuado e o autuante, se a audiencia deste ultimo se impuzer, será informado por agente fiscal designado pela repartição julgadora.
Paragrapho unico. Considera-se sonegação:
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição as faltas relativas ao registro, que serão apuradas em processo distincto.
QUARTA PARTE
NA CONTRAVENÇÃO DO REGISTRO
Paragrapho unico. O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, e tambem antes da notificação, requerer a transferencia do registro, será attendido, depois que satisfizer outras exigencias, porventura feitas, e a multa, de conformidade com o art. 219, devendo esta ser imposta no proprio despacho do processo de transferencia, depois da informação do agente fiscal.
QUINTA PARTE
DAS OUTRAS CONTRAVENÇÕES
CAPÍTULO XV
Das disposições penaes
aos que por qualquer fórma embaraçarem ou illudirem a acção fiscal.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, se não houver depositado ou pago a multa, será extrahida certidão para a cobrança executiva.
CAPÍTULO XVI
Dos recursos
Paragrapho unico. Não haverá recurso ex-offcio das decisões de segunda instancia confirmando as de primeira favoraveis ás partes.
Paragrapho unico. Nos casos em que fôr notificada e multada uma firma por falta de registro, e fôr interposto pedido de reconsideração, emquanto este não fôr solucionado, não poderá ser negada a concessão de novo registro no anno seguinte e consequentemente não poderá ser novamente notificada a mesma firma.
Paragrapho unico. Se o recurso versar sobre decisão impondo multa por sonegação e a importancia desta exceder o maximo da multa (5:000$), poderá ser encaminhado á instancia superior, desde que o recorrente assigne termo de responsabilidade, obrigando-se ao recolhimento das importancias devidas, no decurso de 10 dias, contados da data em que tiver conhecimento da decisão condemnatoria.
Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 229, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.
Paragrapho unico. Em casos especiaes e quando do estudo e investigações procedidas resultar a convicção de que não houve intenção de fraude ou dolo por parte do infractor, poderá o ministro da Fazenda deliberar, por equidade, a relevação das penas impostas por infracção deste regulamento.
CAPÍTULO XVII
Da estatistica
Paragrapho unico. Os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, que produzirem artigos sujeitos ao imposto de consumo, para supprimento ao commercio ou a particulares, deverão fornecer a repartição local, até 31 de janeiro, um mappa dos artigos fabricados.
Paragrapho unico. A Recebedoria do Districto Federal, com os elementos proprios e os recebidos da Alfandega do Rio de Janeiro, preparará a estatistica da Capital Federal, para ser encaminhada á Directoria da Receita Publica até 31 de maio.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. Annibal Freire da Fonseca.
Quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo e sua distribuição
| ESTADOS | AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO | ||
| Capital | Interior | Total | |
| Amazonas...................................................................................................... | 3 | 16 | 19 |
| Pará............................................................................................................... | 6 | 22 | 28 |
| Maranhão....................................................................................................... | 4 | 31 | 35 |
| Piauhy............................................................................................................ | 2 | 14 | 16 |
| Ceará.............................................................................................................. | 3 | 19 | 22 |
| Rio Grande do Norte............................................................................. | 3 | 22 | 25 |
| Parahyba........................................................................................................ | 3 | 24 | 27 |
| Pernambuco................................................................................................... | 13 | 29 | 42 |
| Alagôas.......................................................................................................... | 5 | 19 | 24 |
| Sergipe........................................................................................................... | 5 | 13 | 18 |
| Bahia.............................................................................................................. | 12 | 30 | 42 |
| Espirito Santo...................................................................................... | 4 | 12 | 16 |
| Rio de Janeiro................................................................................... | 4 | 49 | 53 |
| S. Paulo................................................................................................ | 20 | 50 | 70 |
| Minas Geraes....................................................................................... | 4 | 54 | 58 |
| Goyaz............................................................................................................. | 2 | 16 | 18 |
| Paraná............................................................................................................ | 4 | 18 | 22 |
| Santa Catharina................................................................................. | 2 | 15 | 17 |
| Rio Grande do Sul............................................................................... | 8 | 52 | 60 |
| Matto Grosso........................................................................................ | 2 | 15 | 17 |
____________
| Districto Federal..................................................................................... | 60 | ____ | 60 |
| 169 | 520 | 689 |
NOTA:
Emquanto vigorar o contracto de 5 de outubro de 1900, celebrado entre os governos da União e do Estado do Rio Grande do Norte, para este se incumbir da arrecadação e fiscalização do imposto do sal produzido no mesmo Estado, não serão nomeados para o referido Estado mais de 15 agentes fiscaes do imposto do consumo, sendo tres para a capital e doze para o interior.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. Annibal Freire da Fonseca.
Tabella dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo
| ESTADOS | GRATIFICAÇÃO | Percentagem | |
| Capital | Interior | ||
| Amazonas....................................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 5,93 % |
| Pará................................................................................................. | 2:000$000 | 1:600$000 | 3,23 % |
| Maranhão........................................................................................ | 2:000$000 | 1:600$000 | 5,833 % |
| Piauhy............................................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5,714 % |
| Ceará.............................................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5,5 % |
| Rio Grande do Norte............................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 6,25 % |
| Parahyba......................................................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 6,428 % |
| Pernambuco.................................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 3,7 % |
| Alagôas........................................................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 7,058 % |
| Sergipe............................................................................................ | 1:800$000 | 1:200$000 | 5,625 % |
| Bahia............................................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 4,308 % |
| Espirito-Santo....................................................................... | 800$000 | 1:200$000 | 6,153 % |
| Rio de Janeiro........................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 5,3 % |
| S. Paulo..................................................................................... | 2:400$000 | 1:800$000 | 2,33 % |
| Minas Geraes........................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 5,273 % |
| Goyaz.............................................................................................. | 1:800$000 | 1:200$00 | 6 % |
| Paraná............................................................................................. | 2:000$000 | 1:600$00 | 3.3 % |
| Santa Catharina........................................................................ | 1:800$000 | 1:200$000 | 5,312 % |
| Rio Grande do Sul.................................................................... | 2:400$000 | 1:800$000 | 4,2 % |
| Matto Grosso............................................................................ | 1:800$000 | 1:200$000 | 6,071 % |
| Capital Federal..................................................................... | 5:400$000 | ____ | 1,77 % |
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. Annibal Freire da Fonseca.
Modelo 1 (*)
GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO
O abaixo assignado, registrado, no anno anterior, sob o n............ (1) e (2)......................, á rua .................................. n............ com o (3)............................................................................................................ ............................................................................................................................................................................. vem, de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo, registrar o seu estabelecimento para (4).................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. (5)........................, .............de................................. de 192.....
INFORMAÇÃO
| Fumo............................................................................ | $ | ........................................................................... |
| Bebidas........................................................................ | $ | ........................................................................... |
| Phosphoros.................................................................. | $ | ........................................................................... |
| Sal................................................................................ | $ | ........................................................................... |
| Calçados...................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Perfumarias.................................................................. | $ | ........................................................................... |
| Especialidades pharmaceuticas.................................. | $ | ........................................................................... |
| Conservas.................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Vinagre e azeite.................................................... | $ | ........................................................................... |
| Velas............................................................................ | $ | ........................................................................... |
| Bengalas...................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Tecidos........................................................................ | $ | ........................................................................... |
| Artefactos de tecidos.......................................... | $ | ........................................................................... |
| Papel e artefactos de papel......................................... | $ | ........................................................................... |
| Cartas de jogar.................................................... | $ | ........................................................................... |
| Chapéos....................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Louças e vidros..................................................... | $ | ........................................................................... |
| Ferragens..................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Café e chá........................................................... | $ | ........................................................................... |
| Manteiga...................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Moveis.......................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Armas de fogo....................................................... | $ | ........................................................................... |
| Lampadas, pilhas e apparelhos electricos................... | $ | ........................................................................... |
| Queijo e requeijão................................................. | $ | ........................................................................... |
| Tintas........................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Leques e ventarolas............................................. | $ | ........................................................................... |
| Boas, pêlos, pelles de agasalhos, manchons, etc....... | $ | ........................................................................... |
| Luvas........................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Artefactos de borracha.......................................... | $ | ........................................................................... |
| Navalhas e pinceis para barba.................................... | $ | ........................................................................... |
| Pentes, escovas e espanadores.................................. | $ | ........................................................................... |
| Caixas de qualquer feitio............................................. | $ | ........................................................................... |
| Brinquedos................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Artefactos de couro, etc........................................ | $ | ........................................................................... |
| Joias e obras de ourives.............................................. | $ | ........................................................................... |
| Objectos de adorno............................................... | $ | ........................................................................... |
| Gazolina e naphta................................................. | $ | ........................................................................... |
| Apparelhos sanitarios.................................................. | $ | ........................................................................... |
| Azulejos, ladrilhos e mosaico....................................... | $ | ........................................................................... |
| Instrumentos de musica....................................... | $ | ........................................................................... |
| Fogões......................................................................... | $ | ........................................................................... |
| Machinas cinematographicas e photographicas.......... | $ | Registrado pela patente n................, tendo |
| Escritorios commerciaes...................................... | $ | pago............$.................(Nome da Reparticão) |
| Multa de.............%................................................ | $ | .......................de...........................de 192... |
| Total........................................................................ | $ | ........................................................................... |
NOTAS:
(1) Numero da patente de registro do anno anterior.
(2) Estabelecido ou desejando estabelecer-se ou residente.
(3) Commercio por grosso, a varejo ambulante ou fabrica de... Quando AMBULANTE, declarar o numero da caixa ou vehiculo: quando FABRICA, declarar o numero de operarios, apparelhos ou machinas, bem como a força motora e sua natureza.
(4) Discriminar o artigo ou artigos em que pretende commerciar ou fabricar.
(5) Nome da localidade.
Modelo II
(PATENTE DE REGISTRO)
| N......... | N.......... |
| NOME DA REPARTIÇÃO | NOME DA REPARTIÇÃO |
| Exercício de 192....... | Exercício de 192........ |
| Registro para o commercio (ou fabrico) de.................. .. | Registro para o commercio (ou fabrico) de................. |
| Rs. .................$000 | Rs. ......................$000 |
| Multa.....................% Rs. ...................$....... | Multa........................% Rs. ......................$..... |
| Somma..................... Rs. ...................$......... | Somma........................ Rs. ......................$......... |
| Por este titulo fica concedida a (nome do contribuinte), estabelecido á........................................ ....................................n..............., com negocio de (denominação do negocio), a patente de registro para o (commercio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n.......... tantos) da.................... mercadoria................... acima mencionada .............., na fórma do capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n.......... de.............. de............. de 192........., pelo Qual foi paga a Quantia de................... (por extenso). | Por este titulo fica concedida a (nome do contribuinte), estabelecido á........................................ .....................................n..............., com negocio de (denominação do negocio), a patente de registro para o (commercio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n.......... tantos) da.................... mercadoria................... acima mencionada .............., na fórma do capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n.......... de.............. de............. de 192........., pelo qual foi paga a quantia de................... (por extenso). |
| ..................de...................... de 192.......... | ..................de...................... de 192........ |
| O escripturario ou escrivão, F...................................... | O escripturario ou escrivão, F...................................... |
Recebi a importancia acima referida em........... de.............. de 192.......
O thesoureiro ou collector, F..........
.....................................................................................
Notas O registro de fabrica é independente do de commercio de producto de outra procedencia, e da mesma patente devem constar todas as especies do fabrico.
Quando houver augmento de productos para cobrança de emolumento, deverão ser mencionados, na nova patente, o numero e a data do pagamento da primeira.
A mesma declaração se fará nos registros gratuitos dos depositos fechados das casas commerciaes ou dos pequenos fabricantes.
Modelo III
(NOME DA REPARTIÇÃO)
GUIA DE TRANSFERENCIA DE LOCAL
Nesta data o Sr..... (ou a firma) F........, registrado nesta (nome da repartição), sob n....., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento commercial ou fabril ou do seu commercio ambulante, para...... e como o referido Sr.... (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infracção do regulamento do imposto de consumo, tendo de facto fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensilios e mercadorias nelle existentes, ou tendo de facto transferido o seu commercio ambulante, concedo, de accôrdo com o art. 22, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n..............., a presente guia, para os fins de direito.
................ de........ de 192.....
O chefe da repartição,
F.......
Modelo IV
(NOME DA REPARTIÇÃO)
Cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados para o commercio e fabrico de productos sujeitos ao imposto de consumo no anno de 192...
| NUMERO DE ORDENS | FIRMAS | LOCAL | DENOMINAÇÃO DO NEGOCIO | NUMERO DA PATENTE | IMPORTANCIA PAGA | DATA DO PAGAMENTO | ESPECIES DO IMPOSTO | TRANSFERENCIAS | OBSERVAÇÕES | |||||||
| Pagas | Firmas | Local | Data | |||||||||||||
Pagou de Multa.......$.......
Modelo V
(Nome da repartição arrecadadora)
Cadastro dos estabelecimentos registrados na... (I)......, no exercicio de192...
| NUMBRO DE ORDENS | FIRMA | LOCAL | CATEGORIA DO ESTABELICIMENTO | REGISTRO | ESPECIE DO IMPOSTO | OBSERVAÇÕES | ||
| Importancia do emolumento | Multa | |||||||
| Catagoria | Importancia | |||||||
NOTAS
1ª na columna «especie do imposto» discriminar-se-ão as especies tributadas relacionadas no registro, designando-se cada uma dellas pelo respectivo numero de ordem constante do art. 1º deste regulamento, distinguindo-se com algarismo romano o producto para o qual foi pago registro por grosso e com algarismo arabico para o qual foi pago registro de retalhista. Exemplo: Para um estabelecimento que tenha sido registrado fóra do prazo regulamentar, pagando o registro de 511$ e mais a multa de 15% sobre essa importancia, para commerciar por grosso em bebidas e tecidos e a varejo em fumo, phosphoros, calçado, conservas, vinagre, artefactos de tecidos, cartas de jogar, chapêos, café torrado ou moido, manteiga e moveis, será feito o seguinte lançamento: importancia do emolumento: 511$; categoria da multa: 15 %; importancia da multa: 76$650: especie do imposto: II, XII, 12, 3, 8,9, 13, 16, 17, 20, 21 e 23.
Na columna das observações far-se-á menção das transferencias de firma, de local, ou outra qualquer alteração do registro e se a firma está notificada.
(I) Designação do numero da secção ou circumscripção.
Modelo VI
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUCTOS ESTRANGEIROS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N.......... .......via
Imposto do consumo de..... (especie do imposto) ...
F..........................., estabelecido á.........................n.......,com negocio de.....................,registrado sob n........precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n......., de....de............ de 192....:
| ........... | (rectangulares ou cintas) | da taxa de | ........$.......... | na importancia de | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | ( » » » ) | » » » | ........$.......... | » » » | ........$......... |
........$.........
Importa em... (por extenso)........
.................... de........... de 192...
F.............
De accôrdo. O conferente, ou o agente Fisca
F..........
Recebi a importancia supra, em.... de................ de 192......
O thesoureiro,
F.........
Lançado a fis........do livro caixa n........
O escripturario, ou o escrivão,
F...............
NOTAS As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos rectangular ou cinta e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
É facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
MODELO VI A N................
Alfandega de .............................................................................................................................................
Impostos de consumo para productos estrangeiros
Imposto de consumo de.......................................................................................................................................
O Sr........................................................................................................................................................... estabelecido á............................................................................................ n............................ com negocio de ...............................................................................................registrado sob n.................................................... paga o imposto de consumo relativo ás mercadorias despachadas pela nota n........................................... de ................................................................................. de .................................................................... de 192...... conforme a seguinte
ESPECIFICAÇÃO
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
| ....................................................................................................... | ...................... | .................... | ................... |
Total
Importa em...........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(Data)............................................................................................................................
Assignatura...................................................................................................................
De accôrdo,
O Conferente ou o Agente Fiscal,
.............................................................................................................................................................................
Recebi a importancia supra, em.................................de...........................................de 192.....................
O Thesoureiro,
F...............................................
Lançado a fls.................do livro caixa n........................
O escripturario,
F...............................................
Modelo VII
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N................. ...............via
Imposto de consumo de........................... (especie do imposto) ...........................................................
F ............................................................................................., estabelecido á ........................................ ................................................................................................... n.........................,registrado sob n.................., precisa para...................... (productos de sua fabricação, ou mercadorias que lhe foram apprehendidas em tal data, ou outro qualquer fim justificado), das seguintes estampilhas:
| ........... | (rectangulares, cintas ou talão-gula) da taxa de...... | ........$.......... | na importancia de | ........$......... |
| ........... | Idem, idem............................................................... | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
| ........... | » » ............................................................. | ........$.......... | » » » | ........$......... |
........$.........
Importa em (por extenso)..........................................................................................................................
............................de......................................................................de 192..............
F.................................
Recebi a importancia supra, em...........................de........................................................de 192..............
O thesoureiro ou o collector,
F.................................
Lançado a fls.........................do livro caixa n........................
O escriprurario ou o escrivção,
F.................................
NOTAS E facultada a Impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Nos pedidos de troca de estampilhas, para liquidos a engarrafar, deve ser attendido o dispositivo do art. 46.
As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
CLBR Vol. III Ano. 1926 Pág. 128 Tabela.
MODELO IX
| N.......... Em..........de..................de 192.... Guia do sal grosso vendido a F......................, estabelecido á rua............................. n.........., por F....................., proprietario de salina................... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua .............n....... | ESTAMPILHAS | N.......... Em..........de..................de 192.... Guia do sal grosso vendido a F......................, estabelecido á rua............................. n.........., por F....................., proprietario de salina................... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua .............n......... | ||||||||||
| MEIO DE TRANSPORTE | VOLUMES | PESO DOS VOLUMES | PESO DO SAL A GRANEL | MEIO DE TRANSPORTE | VOLUMES | PESO DOS VOLUMES | PESO DO SAL A GRANEL | |||||
| Marca | Quantidade | Numeração | Marca | Quantidade | Numeração | |||||||
| O proprietario, .............................. | O proprietario, ............................. | |||||||||||
NOTAS Quando o sal fôr vendido com o imposto a pagar, será observado este mesmo modelo, sendo declarada aquella circumstancia no corpo da guia.
Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja testa simultaneamente por meio de papel carbono.
A referencia aos volumes far-se-á quando o producto sahir assim acondicionado.
E facultado o augmento de casas o dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
MODELO X
| N......... Em.....................de.................de 192.... Guia de louças ou vidros ou ferragens vendidos a F..............., estabelecido á rua........................ a.........., por F................... proprietario da fabrica alta á rua.....................................n........................ | ESTAMPILHAS | N......... Em.....................de.................de 192.. Guia de louças ou vidros ou ferragens vendidos a F.............., estabelecido á rua........................ a.........., por F................... proprietario da fabrica alta á rua........................... n............... | ||||||||||||
| VOLUMES | MERCADORIAS | VOLUMES | MERCADORIAS | |||||||||||
| Marcas | Quantidade | Numeração | Peso | Numero de peças ou volumes | Peso | Especie da louçaou vidro ou ferragem | Marcas | Quantidade | Numeração | Peso | Numero de peças ou volumes | Peso | Especie da louça ou vidro ou ferragem | |
| O proprietario, ........................................ | O proprietario, ........................................ | |||||||||||||
NOTA Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer posto do corpo guia.
As louças ou os vidros sahidos sem o pagamento do imposto, para serem beneficiados ou acabados, dos previstos no art. 84 e quando tiverem de voltar a propria fábrica, serão acompanhados desta guia com as declarações necessarias.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
A referencia aos volumes far-se-á quando os productos sahirem assim acondicionados.
E facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Modelo XI
| N........ Em.............. de............de 192........ Guia de tecidos ou papel e seus artefactos vendidos a F.....................................,estabelecido á rua...................................n...........por F........................................, proprietario da fabrica (ou do deposito da), sita á rua........................... n.............................................................................. | ESTAMPILHAS | N........ Em................ de..........de 192........ Guia de tecidos ou papel e seus artefactos vendidos a F.................................................., estabelecido á rua...................................... n........... por F........................................, proprietario da fabrica (ou do deposito da), sita á rua...........n........ | ||
| VOLUMES | MERCADORIAS | VOLUMES | MERCADORIAS | |
| Marca | Quantidade | Numeração | Peso | Numero de peças ou volumes | Metros | Peso | Especie do tecido ou papel | Marca | Quantidade | Numeração | Peso | Numero de peças ou volumes | Metros | Peso | Especie do tecido ou papel |
| O proprietario, ..................................... | O proprietario, ..................................... |
NOTAS Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo guia.
Os producto sahidos sem o pagamento do imposto, para o deposito ou para beneficiamento, nos caso previstos no art. III, § 9º lettra d, e quando tenham de voltar a propria fabrica, serão acompanhados desta guia, com as necessarias declarações.
Os livros-guais serão organizados de forma que a cópia da que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
Nas guias das rendas, fitas, tiras e entremeios bordados serão mencionadas as respectiva larguras em casa especial
A columna do peso de mercadorias é para os productos que pagam o imposto por essa forma.
E' facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Modelo XII
| N.......... Em........de ......de 192........ Guia de armas de fogo e sua munições ou apparelhos, sanitarios vendidos a F...................., estabelecido á rua....................n..............por F.........................proprietario da fabrica sita á rua......................n........... | ESTAMPILHAS | N.......... Em........de ......de 192........ Guia de armas de fogo e sua munições ou apparelhos, sanitarios vendidos a F.................., estabelecimento á rua...................n.................por F...............proprietario da fabrica sita á rua......................n........... | ||||||||||||||
| VOLUMES | MERCADORIAS | VOLUMES | MERCADORIAS | |||||||||||||
| Marca | Qualidade | Numeração | Peso | Numero de objectos ou de volume | Peso | Preço de fabrica | Especie | Marca | Qualidade | Numeração | Peso | Numero de oblctos ou volume | Peso | Preço da fabrica | Especie | |
| O proprietario, ................................. | O proprietario, ................................. | |||||||||||||||
NOTAS Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser colladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados de fórma que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
A columna de peso de mercadorias é para os productos cujo imposto se relaciona tambem com o peso.
E facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Dos apparelhos sanitarios se discriminará o preço de cada objecto.
Modelo XIII
| N......... Em........de ......de 192...... Guia de azulejo, ladrilhos e mosaicos vendidos a F............................................................., estabelecido á rua....................n..............por F......... proprietario da fabrica sita á rua......................n........... | ESTAMPILHAS | N.......... Em........de ......de 192........ Guia de azulejo, ladrilhos e mosaicos vendidos a F...................................................., estabelecido á rua............ n.........,por F.........proprietario da fabrica sita á rua.....................n........... | ||||||||||
| VOLUME | MERCADORIAS | VOLUME | MERCADORIAS | |||||||||
| Marca | Quanti-dade | Numera-ção | Peso | a Metros qua-drados | Especie | Marca | Quanti-dade | Numera-ção | Peso | Metros qua-drados | Especie | |
| O proprietario, ................................. | O proprietario, ................................ | |||||||||||
NOTAS Quando as estampilhas não couberem todas no logar dasignado para a respectiva sellagem, Poderão ser colladas em qualquer Parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados do fórma que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
É facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dartambem o caralter de nota commercial.
Modelo XIV
| N...................Em...................de...............................de 92............... Guia de gazolina e naphina vendidos a F......................................... Estabelecido à rua..................................n................................., por F.........................................................., proprietário da fabrica sita à Rua...........................................................................n....................... | ESTAMPILHAS | N................Em............de..............................de 192................. Guia de gozolina e naphina vendidos a F................................. Estabelecido à rua..........................n................................., por F.................................................., proprietário da fabrica sita à Rua....................................................................................n...... | ||||||||||||
| Volumes | Mercadorias | Volumes | Mercadorias | |||||||||||
| Marca | Quantidade | Numeração | Peso | Acondicionamento | Peso | Especie | Marca | Quantidade | Numeração | Peso | Acondicionamento | Peso | Especie | |
| O proprietario ............................................................ | O proprietario ................................................... | |||||||||||||
NOTAS Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva seltagem, poderão ser colladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados de forma a que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamante por meio de papel carbono.
E facultado o augmento de casa e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar também o caracter de nota commercial.
Modelo XV
| Guia n...................... Em................de................de...192...... F.............estabelecido com fabrica de..................., à rua................ n................., remette para a facrica..................,de sua propriedade (ou dependencia de sua fabrica), à rua...................n......................., afim de serem beneficiados, ou acabados, os seguintes productos: | TALÃO | Guia n............... Em................de................de...192...... F.............estabelecido com fabrica de............., à rua.............. n............., remette para a facrica..............,de sua propriedade (ou dependencia de sua fabrica), à rua..............n...................., afim de serem beneficiados, ou acabados, os seguintes productos: | ||||||
| Volumes | Especie da Mercadoria | Volumes | Especie Da Mercadria | |||||
| Marca | Quantidade | Numeração | Marca | Quantidade | Numeração | |||
| O proprietario, .............................................. | O proprietario, ...................................... | |||||||
Notas Nesta guia se declarará o estado da mercadoria por occasião da sua remessa e qual o beneficiamento ou acabamento a receber.
Os livros-guias serão o organizados de fórma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
Modelo XVI
(1ª via)
DESPACHO DO SAL
F..................................., estabelecido à rua...................................n........................., despacha o sal grosso abaixo declarado, vindo de..................................., na embarcação.................................procedente de..........................entrada em.......................de......................................de 192................
| ADDIÇÕES | MARCAS | DISCRIMINAÇÃO | IMPOSTO POR KILO | IMPORTANCIA DO IMPOSTO |
| 1 | P.R.O.................. | Mil saccos de sal grosso, pesando cada um sessenta Kilos: total sessenta mil kilos A.................................... | $020 | 1:200$000 |
| 2 | A.C.M.................. | Quinhentos saccos de sal grosso pesando cada um sessenta kilos: toal trinta mil kilos a................................ | $020 | 600$000 |
| 3 | A granel.............. | Doze mil kilos de sal grosso a......................................... | $020 | 240$000 |
Data e assignatura
(sobre sello de 2$000)
Modelo XVII
Ao coilector das rendas federaes de........................................F.............................................proprietario (administrador, ou gerente) da salina............... (ou do deposito de sal), sita em......., pretendendo remetter para (porto do destino)..... kilogrammas de sal bruto (ou tantos volumes) com a marca...., pesando cada um.... (kilogrammas) à ordem (ou à consignaçao ou vendido) de F......., estabelecido à rua... n...., vem submetter a presente nota ao visto desta repartição, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio............
O imposto correspondente, na importancia de....., foi pago pela guia (ou pelas guias) n...., de...... de...... de 192......, que ora exhibe (ou o imposto, na importancia de......, será pago no porto do destino, como se verifica da declaração feita na respectiva guia, pelo que o supplicante se promptifica a assignar o termo de responsabilidade legal).
(Data)
Assignatura
...................................................
Foi exhibida a guia ou foram exhibidas as guias com imposto pago, pelo que póde embarcar (ou foi exhibida a guia com o imposto a pagar, pelo que, depois de assignado termo de responsabilidade, pôde embarcar).
O collector,
...........................................
Nota No caso de pagamento prévio do imposto, deverá se apresentada a guia do imposto pago pelo salineiro ou a do imposto pago pelo exportador.
Modelo XVIII
Via....................N............
Guia para embarque de mercadoria exportada para o estrangeiro, isenta do Imposto de consumo
Sr. Inspector da Alfandega, ou Collector de ........................ ...................................................F..............., proprietario de (nome do estabelecimento fabril ou commercial), sito.... ......................., da cidade de ou do municipio d................, registrado sob n....., pretendendo exportar para................., pelo vapor............, (quantidade e especie da mercadoria) de seu fabrico, ou recebida de F............, fabricante de........... no municipio ou cidade de..........., conforme guia n....., de..... de....... de 19...........a F....................., vem na fórma da lettra...., §......do art...... , do decreto n........, de.......de...... de 19...., submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
| VOLUMES | Litros | Especie da Mercadoria | |||
| Quantidade | Especie | Marcas | Numeração | ||
Data........................................................................................................................................................... Assinatura............................................................................................................................................................
Visto,
(Nome da repartição e data)
O.................................
F..................................
(Isenta de sello)
Modelo XIX
Via...... N.....
Guia de sahida de mercadoria destinada ao estrandeiro, isenta de imposto de consumo, remettida a commerciante por grosso
Sr. Inspector da Alfandega ou Collector de................
F............... fabricante de............. estabelecido em ............... neste municipio, ou cidade, á rua............. n.........., registrado sob n......................., pretendendo remetter a F................., estabelecido á rua.........., n..... da cidade de.................. (........ litros, kilos, maços, etc.), afim de serem pelo mesmo Sr....................... (firma ou nome individual) exportado para o estrangeiro, vem, na forma da lettra i § 1º, do art. 111 do decreto n............, de.... de............. de 1926, submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
| VOLUMES | LITROS | ESPECIE DA MERCADORIA | |||
| Quantidade | Especie | Marcas | Numeração | ||
Data...........................................................................................................................................................
Assignatura................................................................................................................................................
Visto ,
(Nome da repartição e data,)
O........................................
F........................................
(Isenta de sello,)
Modelo XX
Tabella das marcas e dos preços dos produtos da fabrica de......., de propriedade de.........., sita á (rua ou ouiro logradouro), na...... (cidade ou outro local), do Estado de...... (nome do Estado).
| MARCAS | PREÇOS |
(Data e assignatura)
NOTA Vide arts. 68 e seus paragrafos, e 69.
Modelo XXI
LIVRO DE – registro dos filme cinematographicos importados pelo estabelecimento de ............ sito em .....
a
b
c
d
e
p
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.