Decretos
Decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 20.356, DE 1º DE SETEMBRO DE 1931.
Institue, no Ministerio da Agricultura, o serviço de fiscalização tecnica das medidas decretadas pelo Governo com o intuito de desenvolver, no país, o uso do alcool-motor e dá outras providencias concernentes ao assunto.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que o Decreto nº 19.717, de, 20 de fevereiro do corrente anno, que torna obrigatoria a aquisição de alcool de procedencia nacional, pelos importadores de gazolina, para ser adicionado á mesma, e estabelece outras providencias com o intuito de generalizar, no país, o uso do alcool-motor, não cogitou da fiscalização tecnica necessaria á fiel execução das medidas nêle prévistas;
Atendendo a que o cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desse decreto e no art. 1º do decreto nº 20.169, de 1 de julho tambem do corrente, ano, exige o maximo rigôr na medição da gazolina importada e na determinação da qualidade do alcool produzido no país, de modo a se tornar efetiva a aquisição desse produto na proporção da gazolina realmente recebida do estrangeiro e ser garantido aos importadores desta o fornecimento do alcool de gráu não inferior a 96 Gay Lussac a 15º C até 1º de ,julho de 1932, e de alcool absoluto, de então em diante;
Atendendo a que a verificação do aumento ou diminuição da produção de alcool nacional para o fim de se alterar, nos termos do artigo 6º a percentagem estabelecida no artigo 1º, do decreto nº 19.717, ou a quota sujeita a desnaturamento, fixada de acôrdo com o artigo 11, do mesmo decreto torna indispensavel a inspeção tecnica de todas as usinas produtoras;
Atendendo a que é tambem indispensavel o exame tecnico dos carburantes alcool-gazolina, não só para os efeitos do artigo 4º, mas ainda para que sejam observadas as disposições constantes dos artigos 8º e 9º do referido decreto;
Atendendo, ainda, a que o cumprimento do disposto nos artigos 12, 17 o 18, exige, igualmente, o exame, por especialistas competentes, quer das fabricas ou usinas em que se faça redistilação ou retificação de alcool, quer do material importado nas condições estipuladas nos dois ultimos artigos acima citados; e
Atendendo, finalmente, a que a determinação das substancias a serem utilizadas como desnaturantes do alcool, bem assim a aplicação desses desnaturantes e a verificação de sua existencia no alcool exposto á venda como desnaturado, dependem de estudos ou exames da natureza tecnica;
Decreta:
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1931 e retificado em 14.9.1931
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.