Decretos
Decreto nº 93, de 20 de março de 1935
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento que estabelece as normas para o registro do commercio no Districto Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. I, da Constituição, e
Considerando que o decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934, ao extinguir a Junta Commercial do Districto Federal, transferiu as suas attribuições para o Departamento Nacional da Industria e Commercio, determinando, em seu art. 10, a expedição dos regulamentos necessarios á pratica dos serviços nelle previstos;
Considerando a conveniencia de definir, fixar e regular com clareza as attribuições transferidas ao Departamento, de modo que os serviços do registro do commercio e demais assumptos pertinentes á antiga Junta Commercial possam ser perfeitamente desempenhados, attendendo-se aos elevados interesses confiados á sua alçada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas para o registro do commercio no Distristo Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio, em virtude do decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935
Regulamento e que se refere o decreto n. 93, de 10 de março de 1935
SECÇÃO I
DO REGISTRO DO COMMERCIO
I � O registro do commercio, comprehendendo:
1º, de commerciantes e sociedades commerciaes;
2º, de leiloeiros;
3º, de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiroa já despachados para consumo;
4º, das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes.
1º, de contracto ante-nupcial do commerciante e dos titulos de bens incommunicaveis da mulher, e ainda dos titulos de aquisição, pelo commerciante, de bens que não possam ser obrigados por dividas (Lei n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, art. 171, n. 3);
2º, de contractos constitutivos das sociedades commerciaes nacionaes, inclusive das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, suas prorogações, alterações e distractos;
3º, de contractos e demais documentos das sociedades commerciaes estrangeiras que funccionem no Brasil por meio de estabelecimento filial, succursal ou agencia;
4º, de contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, nacionaes ou estrangeiras;
5º, de documentos relativos a alterações nos estatutos ou contractos das sociedades anonymas e das em commandita por acções, bem como dos documentos referentes á sua dissolução;
6º, de documentos concernentes á constituição das sociedades cooperativas (§5º do art. 17 do decreto n. 24.647, de 10 de julho de 1934) e á sua dissolução.
1º, de nomeações de contadores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes;
2º, de nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem, os proprios emprezarios, dos seus fieis e outros prepostos;
3º, de titulos de habilitação commercial dos menores e mulheres casadas, e da revogação da autorização concedida a estas;
4º, de instrumentos de mandato geral e sua revogaçao (Codigo Commercial art. 159);
5º, de cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes ou estrangeiras e das cartas de autorização concedidas a companhias ou bancos para funccionarem no Brasíl;
6º, de qualquer documento que, em virtude de lei deva constar do registro do commercio, ou que possa interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes;
7º, de firmas ou razões commerciaes.
II � A rubrica dos livros:
III � O processo de habilitação dos traductores e interpretes e avaliadores comerciaes.
IV � A fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro e a dos trapiches e armazens de deposito e das emprezas de armazens geraes.
V � A expedição do titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão do entreposto particular (Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 204, n. 6).
VI � A organização e revisão biennal da tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes commerciaes por actos em que não funccionem como auxiliares da Justiça.
VII � Todos os demais encargos que, em leis e regulamentos, tiverem sido commettidos á extinta Junta Commercial do Districto Federal.
SECÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE FUNCÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DOS LIVROS
I, ordenar as matriculas a que se refere a alinea o do inciso I do art. 1º;
II, determinar o archivamento dos papeis referidos no inciso I, letra b, do art. 1º e o registro ou inscripção de firmas ou razões commerciaes e dos documentos mencionados na alinea c do mesmo inciso e artigo;
III, tomar o compromisso dos leiloeiros;
IV, nomear, a requerimento dos respectivos administradores, os fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos;
V, expedir o titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão de entreposto particular;
VI, impôr penalidades aos leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazens de deposito, emprezarios de armazens geraes, interpretes e avaliadores;
VII, assignar as cartas de matricula expedidas em virtude deste regulamento;
VIII, mandar organizar e submeter á approvação do ministro a tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes;
IX, propôr ao ministro as providencias necessarias á nomeação de traductor e interprete e avaliadores commerciaes;
X, determinar a organização de livros e fichas necessarios aos registros e archivamentos a cargo da secção.
I, distribuir pelos funccionarios da secção a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade e assignar os termos de abertura e encerramento;
II, abrir, numerar, rubricar e encerrar o livro destinado ao registro de firmas ou razões commerciaes, e subscrever os termos de abertura e encerramento do destinado ao registro dos livros sujeitos a rubrica;
III, determinar o lançamento, no livro proprio, do resumo da sentença declaratoria de fallencia, nos termos do artigo 17, § 3º, do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e, caso haja, da sentença revocatoria, nos termos do art. 22 do mesmo decreto;
IV, autorizar a transferencia dos livros de commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos ern que se achem os livros em branco, numerados e rubricados, ou apenas com os termos de abertura e encerramento, ou ainda, quando em uso, para firma successora;
V, mandar passar, por despacho, e visar as certidões, que se pedirem, dos livros e mais pappeis da secção. As certidões assim passadas terão fé publica;
VI, providenciar para o exacto cumprimento das medidas de fiscalização relativas ao exercicio da profissão de leiloeiro, trapiches e armazens de depositos geraes, communicando as irregularidades verificadas ao director geral e propondo as penalidades que forem applicaveis.
VII, propôr ao director geral a suspensão de traductores e interpretes que se recusarem a executar, sem causa justificada, os exames ou diligencias officiaes para que tenham sido legalmente intimados, sem prejuizo da pena de desobediencia, que lhes fôr comminada.
VIII, propôr ao director geral a suspensão dos avaliadores commerciaes, em virtude de representação de autoridade judiciaria, em caso de fraude ou incapacidade provada;
IX, sugerir ao director geral as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços relativos ao registro do commercio, e bem assim levar ao seu conhecimento as tentativas de fraude ou as fraudes verificadas em matriculas, archivamento de contractos e inscripção de firmas
I, dar parecer por escripto sobre:
II, officiar, como orgão do Ministerio Publico em todos os processos e recursos instaurados no Departamento e relativos a assumptos de sua alçada;
III, propôr a cassação de matriculas, o cancellamento do registro de firmas e a anullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e de estatutos de sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções. quando offenderem interesses de ordem publica, ou os bons costumes, ou quando infringirem a legislação em vigor;
IV, interpòr recurso das decisões do director geral.
I, dar entrada aos livros e papeis do archivo, organizando os indices o ficharios necessarios;
Paragrapho unico. Poderá esse prazo ser prorogado por mais dous mezes, findos os quaes se cancellará a respectiva carta, si não houver sido cumprida a exigencia deste artigo.
B) Dos leiloeiros:
C) Dos trapicheiros e administradores de armazens de deposito:
D) Das empresas de armazens geraes:
CAPÍTULO II
DO ARCHIVAMENTO
1º, as que, se constituirem no Brasil, de accôrdo com as leis brasileiras e aqui tiverem a séde do seu principal estabelecimento;
2º, as que forem constituidas exclusivamente por brasileiros fóra do territorio da Republica, para operarem no Brasil, e confiarem poderes de gerencia a brasileiros;
3º, as anonymas, quando constituidas de accôrdo com a lei brasileira e aqui tiverem a sua séde, onde se reunam a sua directoria e assembléa de accionistas;
4º, as anonymas estrangeiras que transferirem para o Brasil a séde do seu principal estabelecimento, aqui houverem empregado o seu capital, organizado os seus estatutos de accôrdo com a lei brasileira e obtido, não só a approvação da transferencia, por parte do Governo, mas tambem si for o caso, nova autorização para funcionar.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO OU INSCRIPÇÃO DE FIRMAS OU RAZÕES COMMERCIAES
CAPÍTULO IV
DA RUBRICA DOS LIVROS
Paragrapho unico. No caso de transferencia será esta devidamente annotada.
CAPÍTULO V
DO TRADUCTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMMERCIAES E DOS AVALIADORES COMMERCIAES
Paragrapho unico. Além dos documentos que satisfaçam as exigencias das alineas a, b, c e d do § 1º do art. 2º do decreto n. 14.953, de 17 de agosto de 1921, o requerente deverá exhibir caderneta de reservista ou certificado de alistamento militar, nos termos da legislação em vigor, e, não sendo brasileiro nato, prova de naturalização.
Paragrapho unico. Feita o classificação dos candidatos, que deverá constar de acta assignada pelos membros da comissão, será a lista dos classificados submettida á approvação do Ministro, acompanhada dos documentos apresentados pelos concurrentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
SECÇÃ0 IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios do armazens geraes;
Paragrapho unico. A pena de suspensão, applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança, emquanto o pagamento não fôr effectuado ou a fiança preenchida é considerada uma simples pena disciplinar ou regimental e independe de instauração de processo.
Paragrapho unico. A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão no correr do dia em que os autos forem com vista e os da prova deste a data da intimação do despacho do director geral.
SECÇÃO V
DOS PRAZOS DAS INFORMAÇÕES E DOS RECURSOS
Paragrapho unico. Das decisões do director geral se dará conhecimento ao procurador commercial, que poderá interpôr recurso para o ministro dentro do prazo de 10 dias.
Paragrapho unico. Nesses recursos, será ouvido sempre o procurador commercial.
SECÇÃO VI
DOS EMOLUMENTOS
I, pelas matriculas, 4$000; (Vide Decreto-Lei nº 4.466, de 1942)
ll, pelos archivamentos, 4$000;
III, pelos registros ou inscripções, 4$000;
IV, pelos recursos interpostos pelas partes, 4$000.
I, pela expedição de cartas de matriculas, 10$000;
II, pelas portarias de licença e nomeação de agentes auxiliares do commercio, 2$000;
III, pela disiribuição dos livros sujeitos a rubrica, 2$000;
IV, pelos termos de abertura e encerramento dos livros destinados a rubrica, 2$000;
V, pela transferencia de livros commerciaes, 4$000;
VI, pela rubrica dos livros cada folha, $100.
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. O procurador será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo funccionario do Departamento que fôr designado pelo ministro do Trabalho, industria, e Commercio.
Rio de Janeiro. 20 de março de 1935. � Agamemnon Magalhães.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.