Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9588, de 16 de agosto de 1946
DL 9588
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRACarlos Coimbra da Luz
Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946
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