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Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
Ida Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)dois DAS 101.3;
b)duas FCPE 101.4;
c)quatorze FCPE 101.3;
d)seis FCPE 101.2; e
e)duas FG-2; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a)dois DAS 101.4;
b)dois DAS 102.3;
c)dezesseis FCPE 102.3; e
d)três FCPE 102.2.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Enap. (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Art. 6.
Ficam demonstradas, na forma do Anexo IV, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap. (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019;
IIos art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019; e
IIIo Decreto nº 9.730, de 15 de março de 2019.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.

Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020 - Edição extra

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
§ 1ºCabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
Icoordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
IIofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
IIIelaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IVcoordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Vapoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VIfomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a)administração pública;
b)administração fiscal e fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
c)economia e regulação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
d)serviços públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
e)políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VIIapoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIIIprestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IXprospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
Xassessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XIexecutar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XIIarticular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
XIIIadministrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973; e (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
XIVexecutar as atividades de que trata o art. 13 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
XVplanejar, coordenar e supervisionar a execução logística, operacional e pedagógica de concursos públicos e processos seletivos que for autorizada a realizar. (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
§ 2ºA Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3ºFica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2.
A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
c)Assessoria de Relações Institucionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
d)Assessoria de Eventos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
e)Diretoria-Executiva;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
c)Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
d)Ouvidoria; e (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
e)Diretoria de Gestão Corporativa; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b)Diretoria de Educação Executiva;
c)Diretoria de Altos Estudos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
d)Diretoria de Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
e)Diretoria de Concursos Públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Diretor; e
b)Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4.
A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1ºO Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
§ 2ºA nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4ºO Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
§ 5ºO Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
§ 6ºA nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IIcoordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IIIorganizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IVassistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Vsecretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Art. 6.
À Assessoria de Comunicação compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iimplementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIdivulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário. (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 7.
À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 8.
À Assessoria de Eventos compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Icoordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIelaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 9.
À Diretoria-Executiva compete:
Iprestar assessoramento estratégico à Presidência; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIplanejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
a)elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
b)elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
c)articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
d)fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
e)comunicação institucional. (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026) Vigência
IIIapoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IValinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Valinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10.
À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11.
À Auditoria Interna compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iverificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
IIplanejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
IIIacompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IVpropor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Vprestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VIavaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
VIIprestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Iplanejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIpropor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIavaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVprestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Vacompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIexaminar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIIIapurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 11-
A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iplanejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIinstaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIpropor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVencaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Vexercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 11-
B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iexecutar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIinformar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIprocessar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 12.
À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iplanejamento, orçamento e contabilidade;
IIgestão de pessoas e de contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIserviços gerais e logística;
IVtecnologia da informação;
Vorganização e modernização administrativa;
VIsecretaria escolar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIIacervo documental.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.
À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
Idesenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IIdisseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIatendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVcoordenação do Programa Enap em Rede; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência (Vide Decreto nº 12.925, de 2026) Vigência
Vcoordenação do Programa Enap Aqui. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026) Vigência
Art. 14.
À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Iaperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIcertificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIdesenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVcursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Vformação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIprograma de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 15.
À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Ioferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIfomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
IIIassessoria, sob demanda, à administração pública na realização de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
a)avaliações de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
b)análise de impacto regulatório; e (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
c)avaliação de resultado regulatório; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVprodução e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Vincentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIedição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIIpromoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Art. 16.
À Diretoria de Inovação compete:
Iapoiar e promover:
a)a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
b)as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
c)a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIprospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIIapoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IVassessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
Vplanejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIrealizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
VIIrealizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de: (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
a)recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
b)certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes. (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência
Art. 16-
A. À Diretoria de Concursos Públicos compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução logística e operacional dos concursos públicos sob responsabilidade da Enap e promover a integração entre os diferentes atores envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
IImonitorar os processos de logística e segurança, e desenvolver estratégias de mitigação de riscos e de contingências para a aplicação de provas de concursos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
IIIcoordenar a elaboração de normas, editais, conteúdos programáticos e materiais instrucionais e administrativos de concursos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
IVcoordenar a capacitação dos colaboradores envolvidos na aplicação de provas de concursos públicos e a padronização de procedimentos operacionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
Vplanejar, acompanhar e fiscalizar contratos, convênios e parcerias firmados com outras instituições, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência
VIprestar consultoria técnica e apoio institucional a órgãos e entidades dos diversos poderes e esferas de governo para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a implantação de processos seletivos e concursos públicos, incluídas ações de orientação, capacitação e transferência de metodologias (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 17.
Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
Ideliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
IIaprovar:
a)as normas gerais da Enap; e
b)o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;
IIIopinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
IVmanifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;
Vexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;
VIdecidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;
VIIdeterminar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e
VIIIimplementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.
§ 1ºO Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2ºAs normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 18.
Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Parágrafo únicoAto do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.
Ao Presidente da Enap incumbe:
Iexercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência
IIplanejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
IIIexercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IVeditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
Vratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VIdesignar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 20.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21.
Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo únicoOs bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 22.
Constituem recursos financeiros da Enap:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
IIrecursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
IIIreceitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IVoutras receitas eventuais.
Art. 23.
Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FCPE/FG
1PresidenteDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteFCPE 102.2
13FG-1
8FG-2
10FG-3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de AssessoriaFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
ASSESSORIA DE EVENTOS1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
1AssessorFCPE 102.4
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCPE 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorDAS 101.5
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Logística e Contratos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Produção de Web1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
2AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Projetos Sob Medida1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Execução de Cursos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Cursos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
2Assistente TécnicoFCPE 102.3
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Estratégico1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Especialização e MBA1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu 1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Ciência de Dados1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
DIRETORIA DE INOVAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Inovação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, Tecnologias e Prêmios1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental1Coordenador-GeralFCPE 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de Seleção e Certificação de Competências1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04630,24630,24
DAS 101.43,84311,52519,20
DAS 101.32,1024,20--
DAS 101.21,2722,5422,54
DAS 102.43,84311,52311,52
DAS 102.32,1012,1036,30
SUBTOTAL 11868,392076,07
FCPE 101.42,302148,301943,70
FCPE 101.31,262227,72810,08
FCPE 101.20,76118,3653,80
--
FCPE 102.42,3012,3012,30
FCPE 102.31,2622,521822,68
FCPE 102.20,7696,84129,12
SUBTOTAL 26696,046391,68
FG-10,20132,60132,60
FG-20,15101,5081,20
FG-30,12101,20101,20
SUBTOTAL 3335,30315,00
TOTAL117169,73114172,75

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
1Assessor TécnicoCCE 2.11
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
3Assistente TécnicoFCE 2.06
ASSESSORIA DE EVENTOS1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
2Assessor TécnicoCCE 2.11
3AssessorFCE 2.13
2Assessor TécnicoFCE 2.11
5Assessor TécnicoFCE 2.10
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.11
3Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação7CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.08
Serviço3ChefeFCE 1.06
2Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.05
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
13Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
5AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.06
Serviço1ChefeFCE 1.06
2Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
3Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteFCE 2.09
3AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
5Assessor TécnicoFCE 2.10
8AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA DE INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.11
3Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.09
1AssistenteFCE 2.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.06
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,2716,27--
DAS 101.55,04630,24--
DAS 101.43,84519,20--
DAS 101.21,2722,54--
DAS 102.43,84311,52--
DAS 102.32,1036,30--
CCE 1.176,27--16,27
CCE 1.155,04--630,24
CCE 1.133,84--415,36
CCE 1.112,47--12,47
CCE 2.133,84--27,68
CCE 2.112,47--37,41
CCE 2.102,12--36,36
SUBTOTAL 12076,072075,79
FCPE 101.42,301943,70--
FCPE 101.31,26810,08--
FCPE 101.20,7653,80--
FCPE 102.42,3012,30--
FCPE 102.31,261822,68--
FCPE 102.20,76129,12--
FCE 1.132,30--2148,30
FCE 1.101,27--1316,51
FCE 1.070,83--10,83
FCE 1.060,70--42,80
FCE 2.132,30--36,90
FCE 2.121,86--23,72
FCE 2.111,48--45,92
FCE 2.101,27--2126,67
FCE 2.091,00--33,00
FCE 2.080,96--21,92
FCE 2.070,83--2117,43
FCE 2.060,70--85,60
FCE 2.050,60--31,80
FCE 2.040,44--31,32
FCE 3.060,70--10,70
FCE 4.030,37--145,18
FCE 4.020,21--10,21
FCE 4.010,12--141,68
SUBTOTAL 26391,68139150,49
FG-10,20132,60--
FG-20,1581,20--
FG-30,12101,20--
SUBTOTAL 3315,00--
TOTAL114172,75159226,28

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP:
UNIDADECARGO /FUNÇÃO /NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorFCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteFCE 2.07
DIRETORIA-EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
4Assessor TécnicoCCE 2.11
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.04
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
1AssistenteFCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assistente TécnicoFCE 2.06
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.04
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação10CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeFCE 1.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço4ChefeFCE 1.06
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.05
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
11Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
5AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoFCE 2.06
2Assistente TécnicoFCE 2.05
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
3Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.09
3AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
5Assessor TécnicoFCE 2.10
7AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
DIRETORIA DE INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.11
1Assessor TécnicoCCE 2.10
6Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.09
1AssistenteFCE 2.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.06
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04630,24630,24
CCE 1.133,84415,36623,04
CCE 1.112,4712,47--
CCE 2.133,8427,68--
CCE 2.112,4737,4149,88
CCE 2.102,1236,3636,36
SUBTOTAL 12075,792075,79
FCE 1.132,302148,302352,90
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.111,48--22,96
FCE 1.101,271316,511822,86
FCE 1.080,96--10,96
FCE 1.070,8310,8321,66
FCE 1.060,7042,8042,80
FCE 1.040,44--10,44
FCE 2.132,3036,9024,60
FCE 2.121,8623,7211,86
FCE 2.111,4845,9222,96
FCE 2.101,272126,671822,86
FCE 2.091,0033,0033,00
FCE 2.080,9621,9210,96
FCE 2.070,832117,432016,60
FCE 2.060,7085,6085,60
FCE 2.050,6031,8031,80
FCE 2.040,4431,3220,88
FCE 3.060,7010,7010,70
FCE 4.030,37145,18145,18
FCE 4.020,2110,2110,21
FCE 4.010,12141,68141,68
SUBTOTAL 2139150,49142155,33
TOTAL159226,28162231,12

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP:
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
1AssessorFCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.04
DIRETORIA EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
4Assessor TécnicoCCE 2.11
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Núcleo1ChefeCCE 1.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assistente TécnicoFCE 2.06
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.10
OUVIDORIA1OuvidorCCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.04
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral5Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.11
Coordenação12CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão1ChefeFCE 1.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço5ChefeFCE 1.06
1Assistente TécnicoFCE 2.06
1Assistente TécnicoFCE 2.05
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
11Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
5AssistenteFCE 2.07
3Assistente TécnicoFCE 2.06
2Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA1DiretorCCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
3Assessor TécnicoFCE 2.10
2AssistenteFCE 2.09
3AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.04
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral4Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoFCE 2.12
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
4Assessor TécnicoFCE 2.10
7AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.06
DIRETORIA DE INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoFCE 2.11
5Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteFCE 2.09
1AssistenteFCE 2.08
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Chefe de Projeto IFCE 3.06
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.03
DIRETORIA DE CONCURSOS PÚBLICOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.177,9917,9917,99
CCE 1.155,81634,86740,67
CCE 1.134,12624,72520,60
CCE 1.102,12--12,12
CCE 1.010,12--10,12
CCE 2.134,12--28,24
CCE 2.112,4749,8849,88
CCE 2.102,1236,3648,48
CCE 2.040,44--31,32
SUBTOTAL 12083,812899,42
FCE 1.132,472356,812561,75
FCE 1.121,8611,8611,86
FCE 1.111,4822,9622,96
FCE 1.101,271822,862633,02
FCE 1.080,9610,9610,96
FCE 1.070,8321,6654,15
FCE 1.060,7042,8053,50
FCE 1.040,4410,44--
FCE 2.132,4724,9424,94
FCE 2.121,8611,8611,86
FCE 2.111,4822,9622,96
FCE 2.101,271822,861620,32
FCE 2.091,0033,0033,00
FCE 2.080,9610,9610,96
FCE 2.070,832016,601915,77
FCE 2.060,7085,6074,90
FCE 2.050,6031,8031,80
FCE 2.040,4420,88--
FCE 3.060,7010,7010,70
FCE 4.030,37145,18145,18
FCE 4.020,2110,2110,21
FCE 4.010,12141,68131,56
SUBTOTAL 2142159,58148172,36
TOTAL162243,39176271,78

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

a)DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA ENAP PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.32,1024,20
SUBTOTAL 124,20
FCPE 101.42,3024,60
FCPE 101.31,261417,64
FCPE 101.20,7664,56
SUBTOTAL 22226,80
FG-20,1520,30
SUBTOTAL 320,30
TOTAL2631,30
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A ENAP
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.43,8427,68
DAS 102.32,1024,20
SUBTOTAL 1411,88
FCPE 102.31,261620,16
FCPE 102.20,7632,28
SUBTOTAL 21922,44
TOTAL2334,32

ANEXO IV

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

NÍVELQTD.POSTO DE TRABALHOUNIDADE
FCT-111Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EaDCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
2Técnico em Gestão de ContratosCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-71Técnico em Licitações e Contratos IICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-62Técnico em Licitação e Contratos ICoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de PessoasCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Técnico em Gestão de Acervo InstrucionalCoordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento
1Técnico em Desenvolvimento InstrucionalCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
1Técnico em Gestão de Fluxo ProcessualGabinete do Presidente da Enap
FCT-41Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna
2Analista em CapacitaçãoCoordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
TOTAL14

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