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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15993, de 29 de julho de 1996

Nº 15993/1996

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i^TO DEáf DE^U.Uf0 DE 1996 "ria o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta do Decreto Federal n° 1.946, de 28 de junho de 1996, especialmente da alínea "a" do parágrafo 2 o do seu art. 4 o , DECRETA: Art. I o . Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Estado de Sergipe. V

Art. 2.
O CE/PRONAF/SE tem por finalidade promover a integração das ações que visem ou objetivem o desenvolvimento e dinamismo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, levando em consideração e exercitando a política de parceria entre os Governos Municipais, o Governo Estadual e o Governo Federal, bem como a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
Art. 3.
São atribuições do Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe - CE/PRONAF/SE: Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando o desenvolvimento dos mesmos planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
IIPromover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas a obtenção de suas contrapartidas aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR; IH - Acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual; .,. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JSQ% DEci-í DE ^sí^LtoO DE 1996
IVElaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
VArticular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, co m vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos ao s agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF, e solicitando providências sobre os casos não solucionados;
VIPromover a divulgação das respectivas atividades e articular o apoio político institucional ao PRONAF;
VIIExercer outras atribuições correlatas ao desenvolvimento das ações do PRONAF no Estado de Sergipe.
Art. 4.
O Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe - CE/PRONAF/SE, será integrado pelos seguintes membros:
Io Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, como seu Presidente;
IIum representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/SE;
IIIum representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Sergipe;
IVum representante da Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Sergipe;
Vum representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC/SE;
VIum representante do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
VIIum representante do Banco do Brasil S/A; VEI - um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
IXum representante da Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE/SE; ^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.o^393 DE of-f DE ^TU-LaO DE 1996
Xum representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE;
XIum representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
XIIum representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
XIIIUm representante das Secretarias Municipais de Agricultura.
Parágrafo únicoOs membros do CE/PRONAF/SE, titulares e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 5.
Das reuniões do Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe - CE/PRONAF/SE, poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento de conhecimentos ou ao esclarecimento de fatos a respeito de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 6.
O Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe - CE/PRONAF/SE, que se reunirá, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, deliberará, por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um de seus membros. § I o . Nas deliberações do CE/PRONAF/SE, o seu Presidente terá, além do voto comum, também o de qualidade, este, porém, somente no caso de empate.
§ 2º. O Presidente do CE/PRONAF/SE indicará, dentre os membros representantes de órgãos do Governo Estadual, o seu substituto na Presidência quando de suas ausências ou impedimentos.
§ 3º. A participação como membro do CE/PRONAF/SE não será remunerada, sendo consideradas serviço público relevante as respectivas atividades. Art r . O Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe - CE/PRONAF/SE, contará com uma Secretaria Executiva, à qual caberá:
IDesenvolver a preparação dos trabalhos referentes às atividades técnicas e administrativas do Conselho; GOVERNO DE SERGIPE Conselho; DECRET O N.°45933 DE M DE ^pJLlHO DE 1996
IIAnalisar os PMDR(s), relatando-os ao Conselho;
IIIImplementar as decisões do Conselho;
IVMonitorar e avaliar a execução dos PMDR(s), relatando-os ao
VExercer outras atividades necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CE/PRONAF/SE será designado pelo Governador do Estado.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual do PRONAF no Estado de Sergipe e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, diretamente e/ou através das entidades da Administração Estadual Indireta que lhe sejam vinculadas.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de i^-QS-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretário dejZstadb da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Luciano Augusto Barreto Carvalho SecretárUhChefe da Casa Civil Em Exercício joa

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