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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4742, de 31 de dezembro de 1996

Nº 4742/1996

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Art. 1.
- Fica instituída a Secretaria Executiva Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do 2º, alínea “a”, nº 1, do art. 4º do Decreto federal nº 1.946, de 28 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 14348152,

DECRETA:

Art. 2.
- Integram a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF:
I3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAGRIA;
II2 (dois) representantes da EMATER;
III2 (dois) representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV1 (um) representante do BEG;
V1 (um) representante do Banco do Brasil S/A;
VI1 (um) representante da FAEG;
VII1 (um) representante da FETAEG;
VIII1 (um) representante do IDAGO;
IX1 (um) representante da Escola de Agronomia da UFG.
Parágrafo único– O Secretário Executivo do PRONAF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes da SAGRIA.
Art. 3.
- À Secretaria Executiva Estadual do PRONAF incumbe:
Idesempenhar as funções previstas nos nºs 1 a 4 da alínea “c” do § 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 1.946, de 28 de junho de 1996;
IIselecionar os municípios que farão parte do PRONAF, para apreciação do colegiado competente;
IIIassessorar os municípios na criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR;
IVassessorar o Conselho Municipal na elaboração dos planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDR;
Vmanter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais, integrantes do PRONAF;
VImanter intercâmbio com os bancos que liberam recursos para a execução do PRONAF;
VIIpromover a divulgação das atividades do PRONAF;
VIIIpromover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
IXexecutar outras atividades inerentes ao PRONAF.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1996, 108° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Álvaro Soares Guimarães

(D.O. de 07-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1997.

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