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Decreto Estadual de São Paulo nº 41792, de 19 de maio de 1997

Nº 41792/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a adesão do Estado de São Paulo ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal n.º 1.946, de 28 de junho de 1996; e Considerando que, nos termos do artigo 4.º,

§ 2.º, do referido decreto, cabe ao Governo Estadual organizar-se adequadamente para integração à estrutura do PRONAF,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com o objetivo de:

I - promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipals e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas ao apoio do PRONAF aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

II - acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;

III - elaborar propostas de políticas públicas emanadas dos agricultores familiares a serem encaminhadas aos órgãos da Administração Estadual e Federal;

IV - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF.

Artigo 2.º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:

I - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será o seu Presidente;

II - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

IV - 1 (um) representante e respectivo suplente, do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA;

V - 1 (um) representante e respectivo suplente, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

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Art. 3.
- O Conselho Estadual do PRONAF contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por profissional designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 4.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará o suporte técnico, físico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Parágrafo único- Competirá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, reportando-se à Secretaria Executiva, atuar na implementação do PRONAF a nivel local, mediante assessoramento aos agricultores familiares, em especial no tocante aos financiamentos rurais, e aos municípios na elaboração dos Planos Municipals de Desenvolvimento Rural - PMDR.

Art. 5.
- O Conselho Estadual do PRONAF, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elaborará seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento, cabendo a sua aprovação ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1997

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de maio de 1997.

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