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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5793, de 20 de setembro de 1996

Nº 5793/1996

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com as seguintes atribuições:
Ianalisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDRs), relatando-os à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
IIpromover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades co-participantes do programa, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDRs;
IIIacompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
IVpropor estratégias integradas de ação a órgãos da administração federal, estadual e municipal, que agreguem recursos e serviços, com efeito multiplicador, para projetos e atividades contidas no PRONAF;
Varticular-se com as unidades administrativas regionais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados;
VIpromover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF.

Cria o Conselho Estadual do PRONAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a adesão do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através do Decreto Federal nº 1.946, de 28 de junho de 1996,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica instituída a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, com as seguintes atribuições:
Ianalisar, monitorar e avaliar a execução dos PMDRs, relatando-os ao Conselho Estadual;
IIimplementar as decisões do Conselho Estadual;
IIIemitir pareceres técnicos;
IVanalisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDRs;
Vpromover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;
VIpromover a divulgação e articular o apoio técnico-institucional ao PRONAF.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva Estadual do PRONAF será exercida por um Secretário Executivo Estadual, designado pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 3.
- O Conselho Estadual do PRONAF será composto dos seguintes membros:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário do Trabalho e Ação Social;
IVo Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A.;
Vo Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A.;
VIo Coordenador da Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - CORA.
§ 1º- A Assembléia Legislativa do Estado poderá indicar, como seu representante no Conselho Estadual do PRONAF, um membro de sua Comissão de Agricultura.
§ 2º- Poderão ainda integrar o Conselho Estadual do PRONAF representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IBanco do Brasil S.A.;
IIBanco do Nordeste do Brasil S.A.;
IIIDelegacia Federal da Agricultura no Estado da Bahia;
IVCompanhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
VOrganização das Cooperativas do Estado da Bahia;
VIComissão Executiva Plano Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
VIIUnião das Prefeituras da Bahia - UPB;
VIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia;
IXFederação da Agricultura do Estado da Bahia.
§ 3º- Os membros do Conselho Estadual e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
§ 4º- A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária expedirá instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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