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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18058, de 4 de março de 1997

Nº 18058/1997

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Art. 1.
Ficam criados no âmbito do Distrito Federal o Conselho Distrital do PRONAF e sua Secretaria Executiva Distrital, e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural-CRDR, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF, com o objetivo de apoiar a implantação e operacionalização desse programa no Distrito Federal.

Cria o Conselho Distrital do PRONAF, sua Secretaria Executiva e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100 inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 4° do Decreto Federal N° 1.946, de 28 de junho de 19%, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF,

DECRETA :

Art. 2.
- Compete aó Conselho Distrital do PRONAF-CDP:
Ianalisar o apoio do Programa a projetos contidos nos Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;
IIpromover a interação entre o Governo do Distrito Federal e os órgãos e entidades parceiros, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PRDR;
IIIdefinir e delimitar as áreas de atuação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR;
IVacompanhar e avaliar a execução do PRDR;
Velaborar propostas de políticas a serem encaminhadas a órgãos da administração dos Governos Distrital e Federal;
VIpromover a divulgação e articular apoio político-institucional ao PRONAF;
§ 1º- Integram o Conselho Distrital do PRONAF o Secretário de Agricultura do Distrito Federal, que será o seu Presidente, e u m representante dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IISecretaria de Educação;
IIISecretaria de Saúde;
IVSecretaria de Trabalho;
VSecretaria de Obras;
VISecretaria de Fazenda e Planejamento,
VIIBanco de Brasília S. A - BRB;
VIIISindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília.
§ 2º- Os membros do Conselho Distrital e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Secretário de Agricultura do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 3.
Compete à Secretaria Executiva Distrital:
Ianalisar os Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando ao Conselho Distrital;
IIimplementar as decisões do Conselho Distrital;
IIImonitorar e avaliar a execução dos Planos Setoriais de Desenvolvimento Rural - PRDR, relatando ao Conselho Distrital;
IVemitir pareceres técnicos.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva Distrital será chefiada por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Agricultura, e contará com equipe técnica e apoio administrativo fornecidos por órgãos e entidades parceiros.
Art. 4.
Compete aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR:
Ianalisar a viabilidade técnica e financeira dos Planos Regionais de Desenvolvimento Rural - PRDR e o seu grau de representa tividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;
IIaprovar; em primeira instância, o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PRDR, relatando à Secretaria Executiva Distrital;
IIInegociar as contrapartidas dos agricultores familiares e demais parceiros de âmbito regional envolvidos na execução dos PRDR;
IVfiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF na região;
Varticular-se com unidades locais de agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos a agricultores familiares, relatando ao Conselho Distrital sobre os casos não solucionados;
VIelaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Distrital pareceres e relatórios sobre a regularidade da execução física e financeira do PRDR;
VIIpromover a divulgação e articular apoio político-institucional ao PRONAF.

§ I - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR serão integrados por representantes das seguintes entidades:

I1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília;
II3 (três) representantes de associações de agricultores familiares;
III2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura;
IV2 (dois) representantes da (s) Administração(ões) Regional(ais) envolvida(s).
§ 2º- Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR serão instalados segundo as áreas definidas como de agricultura familiar, independentemente das Regiões Administrativas a que as mesmas pertencem.
§ 3º- O Secretário de Agricultura, através de atos específicos, instalará os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR e designará os seus membros, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4º- O Conselho Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR será presidido por um de seus membros, mediante indicação dos demais e designação do Secretário de Agricultura.
Art. 5.
- O Conselho Distrital do PRONAF e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, elaborarão e aprovarão seus respectivos regimentos internos.
Parágrafo único- A participação no Conselho Distrital do PRONAF e nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Março de 1997

109° da República 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/1997

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