Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4766, de 1 de outubro de 1942
DL 4766
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 171 e 180 da Constituição,
decreta:
Pena - reclusão, de três a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.
Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.
Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de um a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de três a seis meses.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Pena - reclusão, de um a seis anos.
Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
Pena - reclusão de seis a quinze anos;
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1942
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