Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8933, de 26 de janeiro de 1946
DL 8933
I promove: e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção das Propriedades Indutrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, no espirito criador e inventivo;
II promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicas com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êle e o inventor.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Considerando que o Código da Propriedade Industrial baixado pelo Decreto-lei n.º 7.903, de 27 de agôsto de l945, introduziu disposições, novas em nosso meio, já consagrada em outros países, atendendo ao desenvolvimento da indústria e do comercio, quais o licenciamento obrigatório das patentes de invenção, contratos de exploração, amparo às invenções ocorridas na vigência dos contratos de trabalho, recomposições industriais, sinais de propaganda e outras disposições;
Considerando que o maior âmbito de ação do novo Código tornou necessária a adequada adaptação do Departamento Nacional da Propriedade Industrial de forma a que o mesmo pudesse atender eficientemente às novas atribuições introduzidas na vigente legislação sôbre a propriedade industrial,
DECRETA:
I os próprios interessados, pessoalmente;
II os agentes Propriedade Industrial;
III o advogados legalmente habilitados.
2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.
1 - Diretor de Divisão (D. J. ) padrão N;
1 Diretor de Divisão (D. M.) padrão N;
1 - Diretor da Divisão (D. P.) padrão N;
II Funções gratificadas:
1 Chefe de Seção (S. E. F. D. J.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. L. D. J) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. I. D. M.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 - Chefe de Seção (S. F. D. M.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. Arq. D. M.) Cr$ 5.4000,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. Soc. D. P.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. T. D. P.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 - Chefe de Seção (SAMI-D. P.) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. A. DNPI) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. C. DNPI) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Secretário de Diretor (D. J. ) Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor (D. M) . Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário do Diretor (D. P. ) Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Auxiliar de Gabinete (DNPI) Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Encarregado de Publicidade (E. P.) Cr$ 5.400,00 anuais.
9 Assessor Técnico padrão M;
10 Assistente Técnico padrão L.
2 Chefe de Divisão (DNPI) Cr$ 6.600,00 anuais ;
4 Chefe de Seção (DNPI) Cr$ 4.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção de Comunicações (DNPI) Cr$ 3.000,00 anuais;
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1946
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
QUADRO PERMANENTE
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||||
| Núm. de Cargos | Carreira ou cargo | Classe ou padrão | Exceden-tes | Vagos | Quadro | Núm. de Cargos | Carreira ou cargo | Classe ou padrão | Exceden-tes | Va-gos | Pro-vi-sórios |
| Examinador de Marcas | Examinador de Marcas | ||||||||||
| 1 | ................. | K | | | | 2 | ................. | K | | 1 | |
| 2 | ................. | J | | 2 | | 3 | ................. | J | | 1 | |
| 3 | ................. | I | | | | 5 | ................. | I | | 2 | |
| 4 | ................. | H | | | | 7 | ................. | H | | 3 | |
| 5 | ................. | G | | | | 9 | ................. | G | | 4 | |
| 7 | ................. | F | | | | 10 | ................. | F | | 3 | 11 |
| 22 | | 2 | 36 | | 14 | 11 | |||||
OBSERVAÇÃO Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo providos os vagos das classes superiores. O total de cargos preenchidos na carreira não poderá ser superior a 36.
*