Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8481, de 27 de dezembro de 1945
DL 8481
Art. 3º alínea c : a repressão de falsas indicações de proveniência ;
Art. 4º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medida de proteção que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros.
Art. 5º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e àqueles que, depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados ou convenções.
Art. 9º Aquele que, antes de requerer patente, pretenda, fazer experiência ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame publicação aplicáveis aos privilégios de invenção.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Código da Propriedade Industrial, a que se refere o Decreto-lei número 7.903, de 27 de agôsto de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 17, alínea b : ter as dimensões de 33 x 21 centímetros, com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda extensão;
Art. 77, nº 1: as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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