Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 26.334, de 9 de fevereiro de 1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o decreto n° 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,e tendo em vista o disposto no decreto lei número 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 1.
O art.1° e seus parágrafos do Decreto n° 21.737, de 30 de agosto de 1946, passam a ser os seguintes:

“ Aos funcionários da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:

a)auxilio para seu transporte e de sua família; e
b)ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .;
§ 1ºPara concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:

I a esposa;

II os filhos e enteados menores e incapazes;

III as filhas e enteadas solteiras;

IV os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2ºaos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar.
§ 3ºO auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos.”
Art. 2.
O art. 2° e seus parágrafos do decreto n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes:

“Art. 2° O auxilio para transporte serra a razão da distancia entre os diferentes postos , de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por milha de fração.

§ 1ºEm relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base:
a)menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração
b)menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração
c)serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração.
§ 2ºQuando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha direito.
§ 3ºNa fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigorem 1° de janeiro de 1949,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo