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Decreto-Lei nº 339, de 19 de dezembro de 1967

DL 339

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da obrigação do artigo 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nºs I e II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam excluídos da obrigação prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o Banco do Brasil S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.
Art. 2.
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967 e retificado em 27.12.1967

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