Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4806, de 7 de outubro de 1942
DL 4806
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Derroga disposição contida no art. 2º do decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 4.166, do 11 de março de 1942, dispondo sobre a responsabilidade pelos prejuizos causados aos bens e direitos do Estado Brasileiro e à vida, aos bens e direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, pelos atos de agressão praticados pela Alemanha, pelo Japão e pela Itália, já produziu os seus efeitos com a retenção de uma parte dos depósitos bancários, das obrigações de natureza patrimonial e pela inalienabilidade de bens pertencentes a pessoas físicas e jurídicas nacionais daqueles países; e
CONSIDERANDO que, com a criação da Comissão de Defesa Econômica destinada a tornar efetiva a responsabilidade decorrente dos atos de agressão, podem ser suspensos, em parte, os efeitos daquele decreto-lei,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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