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Decreto-Lei nº 9727, de 3 de setembro de 1946

DL 9727

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora bens ao patrimônio nacional e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam dissolvidas as sociedades civis cujos bens tenham sido ocupados ou utilizados, com autorização de órgãos do Govêrno Federal estadual ou municipal, após o rompimento de relações diplomáticas e até a cessação do estado de guerra entre o Brasil e a Alemanha, a Itália e o Japão.
Art. 2.
Os bens das sociedades, assim como os das pessoas jurídicas de direito público, referidos no artigo anterior, consideram-se incorporados ao patrimônio nacional.
Art. 3.
A agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil procederá à avaliação dos bens incorporados para os efeitos seguintes:

I – computar no plano de indenizações previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de Março de 1942, o valor dos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, a alemães e japoneses, bem como a italianos residentes fora do país.

II – indenizar os sócios de outras nacionalidades, ou a italianos residentes no país, pela forma prevista nos Estatutos das sociedades dissolvidas e no Decreto-lei nº 7.723, de 10 de Julho de 1945.

III – recolher como renda extraordinária da União o valor dos bens que, pelos estatutos, não forem destinados aos sócios mencionados nos itens anteriores.

Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

S. de Souza Leão Gracie.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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