Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3438, de 17 de julho de 1941
DL 3438
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Neste requerimento indicará as dimensões aproximadas do terreno, os nomes dos confrontantes e as benfeitorias existentes.
O silêncio importará em assentimento.
A esses interessados, assinar-se-á, no termo, o prazo de 10 dias para que apresentem os seus protestos ou impugnações.
O original será arquivado na mapoteca do Serviço Regional.
Da decisão a respeito não haverá recurso.
Perderá a caução se, aceita a proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento nos 60 dias subsequentes ao convite que para este fim, e por edital, lhe for dirigido.
O ocupante perderá então, sem direito a indenização, tudo quanto tenha incorporado ao solo, aplicando-se-lhe, ainda o disposto nos artigos 513, 515 e 517, do Código Civil.
Nesse caso, prosseguir-se-á no processo em nome do adquirente.
O edital indicará o lugar em que o terreno, se encontra e será publicado por três vezes, com intervalos não superiores a 10 dias, pela imprensa oficial do Estado ou, não havendo, pelo orgão que lhe publicar o expediente, ou no Diário Oficial, se se tratar de terreno situado no Distrito Federal.
A seguir, por edital publicado uma só vez, na forma do parágrafo anterior, dará aos interessados ciência do seu ato e assinarlhes-á o prazo de 15 dias para impugnações.
Se não houver impugnação, o chefe do Serviço submeterá seu ato à aprovoção daquele diretor.
No Distrito Federal a publicação se fará no Diário Oficial.
Essa publicação será dispensada, a juizo do chefe do Serviço Regional, sempre que o valor do terreno não exceda de 1:000$0.
1º Solicitará, nas épocas oportunas, a entrega das áreas dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos a serem beneficiados, juntando planta dos mesmos no prazo máximo de dois anos;
2º Apresentará plantas das áreas de marinhas, mangues da costa e acrescidos beneficiados por ela, até a data do presente decreto-lei;
3º Incluirá nos editais de venda por hasta pública, cláusula que obrigue o arrematante a requerer à Diretoria do Domínio da União o aforamento da área adquirida, no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do sinal, quando se tratar de caso que exija escritura pública, sob pena de ineficácia da arrematação, com perda do direito à restituição do sinal;
4º Exigirá que o proprietário beneficiado pela investidura requeira o aforamento da mesma, dentro de cinco dias após a assinatura do respectivo termo;
5º Enviará, no prazo máximo de sessenta dias, à Diretoria do Domínio da União, cópia dos elementos necessários ao aforamento das áreas alienadas, os quais tenham servido de base à hasta pública realizada ou à assinatura do respectivo termo de investidura ou doação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Carlos de Souza Dantas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.7.1941
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