Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.499 de 27/04/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 7.499 de 27/04/1945
DECRETO-LEI N. 7.499 – DE 27 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sôbre a alienação dos terrenos da antiga Chácara das Catacumbas, no Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Para vender aos atuais ocupantes, independente de concorrência pública, fica autorizado o Serviço do Patrimônio da União a lotear o terreno nacional nº 131 da antiga Fazenda da Lagoa Rodrigo de Freitas, outrora chamada Saco ou Chácara das Catacumbas, na Capital da República, e do qual foi último arrendatário Camilo Antônio Lopes.
Art. 2.
Por edital e pelo prazo de sessenta (60) dias, os interessados serão convidados a habilitar-se para a compra que pretenderem fazer, oferecendo a planta do terreno com a localização das construções e benfeitorias, e provando, com documentos irrecusáveis, a ocupação anterior à vigência do Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agôsto de 1940, como também a posse originada de sucessores do último arrendatário.
Art. 3.
Findo o processo da habilitação a que se refere o artigo anterior, serão avaliados e loteados os terrenos, evitado, quanto possível, o retalhamento das áreas ocupadas, decidindo, por fim, o Serviço do Patrimônio da União sôbre a pretensão dos ocupantes, para declarar quais os que se achem nas condições de adquirir a área em cuja posse se encontrem.
Art. 4.
Para assistir à demarcação e avaliação do imóvel, serão intimados por edital, com antecedência de trinta (30) dias, os posseiros cujos direitos estejam reconhecidos. Demarcado e avaliado o imóvel, fixado separadamente o valor de cada área e o das respectivas construções ou benfeitorias e publicado oficialmente o resultado de todos êsses trabalhos, serão os interessados emprazados por novos editais para, dentro de trinta (30) dias, apresentarem as suas impugnações.
Art. 5.
Aos ocupantes cujos direitos tenham sido reconhecidos, e depois de decidida a impugnação porventura apresentada, marcar-se-á, por edital, o prazo de seis (6) meses, para adquirirem os lotes que lhes competirem, pelo preço da avaliação, e sob pena de decaírern dêsses direitos se decorrido o prazo não estiverem assinadas as respectivas escrituras de compra e venda.
Art. 6.
Enquanto não forem alienados os lotes, serão decididas, administrativamente, as questões de servidão e posse, referentes ao imóvel.
Art. 7.
Decorrido o prazo do art. 5º, sem que os interessados tenham usado da preferência, o Serviço do Patrimônio da União imediatamente anunciará, em concorrência pública, a venda dos lotes não adquiridos pelos ocupantes, descritas as construções e benfeitorias correspondentes.
Art. 8.
O produto da venda das construções e benfeitorias será depositado no Tesouro Nacional, à disposição de quem de direito.
Art. 9.
Os lotes não alienados aos ocupantes ou aos sucessores do último arrendatário serão vendidos em concorrência pública, por preço nunca inferior ao da avaliação.
Art. 10.
Tôdas as vendas efetuar-se-ão com pagamento à vista.
Art. 11.
Das decisões proferidas pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União, haverá recurso voluntário para o Diretor Geral da Fazenda Nacional, dentro de quinze (15) dias contados da publicação oficial do ato.
Art. 12.
Os editais exigidos neste Decreto-lei serão publicados no Diário Oficial, por três (3) vezes, iniciando-se os prazos neles fixados a partir do dia da terceira publicação.
Art. 13.
O disposto no art. 37 do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, aplicar-se-á também a todos os casos ocorridos em data anterior à vigência do Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agôsto de 1940.
Art. 14.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.