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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3964, de 20 de dezembro de 1941

DL 3964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Esclarece os decretos-leis números 3.437 e 3.438, ambos de 17 de julho de 1941

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As disposições contidas no decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, referentes ao aforamento de terrenos de marinha, não se aplicam à zona de 15 braças (38 metros) em torno das fortificações, a qual continua a ser regulada pelo art. 1º do decreto-lei nº 3.437, da mesma data.
Art. 2.
Os aforamentos a que se refere a letra a do art. 2º do decreto-lei n° 3.437, citado, poderão ser concedidos, nos termos do decreto-lei nº 3.438, tambem mencionado.
Art. 3.
Continuam em pleno vigor as demais disposições dos decretos-leis em apreço.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1941

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